# Registro público: STJ — 983389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb0e635e7650f16307df109ba81f887fce09e1d8375370def8115c711f3beab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA QUE DENOTAM A
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a quantidade de droga apreendida não ser considerada
exacerbada - 46 g de cocaína -, a prisão em flagrante ocorreu no
contexto de uma operação policial realizada em um local conhecido
como ponto de tráfico de drogas, que, inclusive, já estava sendo
monitorado em razão de denúncias prévias. Além disso, foram
apreendidas anotações contábeis de venda de entorpecentes e a
quantia de R$ 1.864,10 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e
dez centavos). Destaca-se, ainda, que o imóvel utilizado pelo
agravante para supostamente praticar o delito não era habitado e
possuía um portão reforçado, bem como equipamentos de
videomonitoramento, elementos indicativos de organização para a
prática criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA QUE DENOTAM A
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Não obstante a quantidade de droga apreendida não ser considerada
exacerbada - 46 g de cocaína -, a prisão em flagrante ocorreu no
contexto de uma operação policial realizada em um local conhecido
como ponto de tráfico de drogas, que, inclusive, já estava sendo
monitorado em razão de denúncias prévias. Além disso, foram
apreendidas anotações contábeis de venda de entorpecentes e a
quantia de R$ 1.864,10 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e
dez centavos). Destaca-se, ainda, que o imóvel utilizado pelo
agravante para supostamente praticar o delito não era habitado e
possuía um portão reforçado, bem como equipamentos de
videomonitoramento, elementos indicativos de organização para a
prática criminosa.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
