{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9441,"origem":"stj","sha256_origem":"b449bf3e0b633fe4d429f325c35e35fed79ff1592640a2ef3b3795b8be61dd7c","registro_original":{"id_fonte":"000821684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927171","numero_registro":"202100742341","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO IRSM. ATO\nADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Observa-se que \"o prazo para propositura de execução contra a\nFazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da\nSúmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do\ntrânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o\ntítulo executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do\nprincípio da actio nata\" (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de\n6/5/2021).\n2. No caso, a Corte de origem considerou que o termo inicial do\nprazo prescricional foi o trânsito em julgado da Ação Rescisória n.\n0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/4/2013, interrompido pela edição do\nMemorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/7/2016, que\nconsistiria em reconhecimento do direito à revisão determinada na\nação coletiva. Nessa ocasião recomeçou, pela metade (dois anos e\nmeio), o prazo para a propositura do cumprimento de sentença\ncoletiva pelo segurado.\n3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ está orientada pelo\nentendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe\nnem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar.\n4. Considerando o exposto, a análise da alegação de que a execução\ndo julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações\ninternas, bem como quais seriam os efeitos de referido ato\nadministrativo no prazo prescricional, dependeria de reexame de\nprovas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DO JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - FIM DE APURAÇÕES INTERNAS\nDIANTE DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - CONDICIONAMENTO - SÚMULA\n7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937476>>-RJ\n(ATO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EFEITOS -\nREEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940641>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfeeb59ee705ec91b5c71a6d21188bd8216c6d5640fb9cc48acb9e39c420d769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
