# Registro público: STJ — 1927171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b449bf3e0b633fe4d429f325c35e35fed79ff1592640a2ef3b3795b8be61dd7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO IRSM. ATO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que "o prazo para propositura de execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o
título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do
princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de
6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem considerou que o termo inicial do
prazo prescricional foi o trânsito em julgado da Ação Rescisória n.
0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/4/2013, interrompido pela edição do
Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/7/2016, que
consistiria em reconhecimento do direito à revisão determinada na
ação coletiva. Nessa ocasião recomeçou, pela metade (dois anos e
meio), o prazo para a propositura do cumprimento de sentença
coletiva pelo segurado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que a jurisprudência do STJ está orientada pelo
entendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe
nem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o exposto, a análise da alegação de que a execução
do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações
internas, bem como quais seriam os efeitos de referido ato
administrativo no prazo prescricional, dependeria de reexame de
provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO IRSM. ATO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Observa-se que "o prazo para propositura de execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o
título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do
princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de
6/5/2021).
2. No caso, a Corte de origem considerou que o termo inicial do
prazo prescricional foi o trânsito em julgado da Ação Rescisória n.
0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/4/2013, interrompido pela edição do
Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/7/2016, que
consistiria em reconhecimento do direito à revisão determinada na
ação coletiva. Nessa ocasião recomeçou, pela metade (dois anos e
meio), o prazo para a propositura do cumprimento de sentença
coletiva pelo segurado.
3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ está orientada pelo
entendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe
nem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar.
4. Considerando o exposto, a análise da alegação de que a execução
do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações
internas, bem como quais seriam os efeitos de referido ato
administrativo no prazo prescricional, dependeria de reexame de
provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DO JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - FIM DE APURAÇÕES INTERNAS
DIANTE DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - CONDICIONAMENTO - SÚMULA
7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937476>>-RJ
(ATO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EFEITOS -
REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1940641>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
