{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94413,"origem":"stj","sha256_origem":"43f4c515105ff5f7e14196344e8edd5c74ba36b1672c3e71d1168235cc36a85c","registro_original":{"id_fonte":"000908123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965531","numero_registro":"202404591706","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO GENÉRICA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nIMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA\nPARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. No caso dos autos, o Juízo singular apontou de forma\ncompletamente genérica a presença dos vetores contidos no art. 312\ndo Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para\njustificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado\nde sua liberdade, uma vez que se limitou a sustentar que \"se trata\nde crime que envolve violência física e psíquica contra a mulher\".\n3. Decerto que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um\ndos principais males a ser combatidos dentro de uma sociedade\ntradicionalmente patriarcal, na qual, infelizmente, acostumou-se a\nnaturalizar atos violentos contra as mulheres. Sem embargo, não se\npode daí inferir que todos os indivíduos presos em flagrante por tal\nconduta delitiva devam, necessariamente, ser mantidos presos, sem\nqualquer análise sobre as circunstâncias que indiquem a\npericulosidade concreta da conduta, tais como os atos supostamente\npraticados contra a vítima, os quais nem sequer foram mencionados\npelo Juízo singular.\n4. Os novos argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a\njustificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente\nmotivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a\ntutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo\nao direito de locomoção do paciente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3601a6d23680c226cb3d065f8fa1d5663b126a8da1b7f2c3fd10f1cbacc8cbbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
