{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94415,"origem":"stj","sha256_origem":"ad5363656883a440d87f1ecc61183eaebcdba2e7e41f241f12dcf9d2b17492e0","registro_original":{"id_fonte":"000908125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861733","numero_registro":"202303756106","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU\nIMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE\nINDEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso concreto, consta que as vítimas foram abordadas no seu\nestabelecimento comercial por dois indivíduos que, mediante grave\nameaça com o emprego de arma de fogo e uma faca, anunciaram o\nassalto. Depois da subtração de diversos bens, os autores do crime\nexigiram a entrega dos vídeos captados pelo sistema de gravação das\ncâmeras de segurança e, por não serem atendidos, um deles disparou\ncontra uma das vítimas, o que lhe causou diversos ferimentos. O\nofendido reconheceu o paciente e o seu comparsa durante a fase\ninvestigativa, cuja conclusão foi ratificada durante a instrução\nprocessual, a despeito da negativa de se realizar novo\nreconhecimento.\n5. Conquanto seja possível verificar no respectivo auto que o\nreconhecimento feito pela vítima foi realizado por meio fotográfico\ncontendo apenas as imagens dos dois suspeitos, a indicar, portanto,\nsugestionamento indevido e capaz de nulificar o ato, a ação penal\nestá instruída com outras provas da autoria. A leitura da sentença e\ndo acórdão indica que outros elementos foram considerados, como,\npor exemplo, os registros feitos pelas câmeras de segurança, por\nmeio dos quais foi possível visualizar, de forma nítida, a ação\ndelituosa e o paciente.\n6. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo\nfático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte\nindependente da que culminou com o elemento informativo obtido por\nmeio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de\nmaneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras\nprovas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o\ndecreto condenatório.\n7. Nesse contexto, deve ser destacado que a não realização do\nreconhecimento pessoal durante a instrução processual não representa\ncausa suficiente para desconstituir as premissas indicadas para\nfundamentar a conclusão a respeito da autoria delitiva. É que, além\ndo temor demonstrado pelas vítimas para justificar a objeção à\nrealização do mencionado ato - o que, por si só, já recomendaria a\nimprestabilidade das conclusões obtidas com esse meio de prova -, a\nidentificação dos então acusados pelo sistema de gravação do\nestabelecimento comercial tornava desnecessária a produção daquele\nelemento probatório.\n8. Assim, não se identifica manifesta ilegalidade a justificar o\nacolhimento da tese defensiva para desconstituir a condenação do\npaciente, já transitada em julgado e submetida a revisão criminal na\norigem.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6fa637dd440e1dedb24413be7bae480c21d901ec59951c23963b4483c650112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
