{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94417,"origem":"stj","sha256_origem":"7792432fb801fce3700f19fbc9e53505ea390c7b09abf23dc36eaf1f33a6be7f","registro_original":{"id_fonte":"000908127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614929","numero_registro":"202401404447","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nOFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A\nQUO. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE À SÚMULA N.\n7/STJ E À SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não\nconheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da\nSúmula n. 182/STJ.\n1.2 Em suas razões, o Agravante assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, sob pena de violação ao princípio da motivação\ndas decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).\n1.3 Estratifica que, no agravo em recurso especial, o recorrente\nrechaçou (detalhadamente) todos os fundamentos da decisão recorrida\nprolatada pela Corte local, em juízo de admissibilidade provisório\nexercido.\n1.4 Nestes termos, após infirmar - na via regimental - (de forma\nrecalcitrante, genérica e deficiente) a não incidência dos óbices\nconsignados pelo Tribunal de origem e suplicar pela pertinência das\nquestões meritórias inadmitidas, requer a reconsideração da decisão\nagravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela\nSexta Turma, a fim de que o agravo obstaculizado seja conhecido,\ncom o conseguinte provimento do recurso especial.\n1.5 De forma residual, roga pela concessão da ordem de habeas corpus\nde ofício em favor do (ora) agravante, nos termos dos arts. 647-A e\n654, § 2º, ambos do CPP.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso\nespecial se presta (ou não) à análise de eventual violação a\ndispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência\nestabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso\nIII, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\n2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se a ausência\nde impugnação específica (concreta e analítica) a \"todos\" os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso\nespecial impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente\nmantido na via regimental.\n2.3 A (terceira) questão em discussão consiste em saber se, para se\nafastar a incidência da Súmula n. 7/STJ basta (ou não) a mera\nalegação \"rasa\" - não estratificada pelas peculiaridades do caso\nconcreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para\nfins de conhecimento e julgamento do recurso especial.\n2.4 A (quarta) questão em discussão consiste em saber se,\nconsidera-se infirmado (ou não) o óbice encartado na Súmula n.\n83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados\nparadigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia\nprospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários\nao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de\n(eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de\nreforma.\n2.5 A (quinta) questão em discussão consiste em saber se, em\nadstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, é possível a\nconcessão de habeas corpus de ofício pelo Colegiado recorrido,\nincitado por impulso \"da parte\" inconformada com o não conhecimento\ndo agravo em recurso especial e seus consectários processuais.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso\nespecial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e\ndestinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da\nlegislação federal - não se presta à análise de eventual violação a\ndispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao\nart. 93, IX da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob\npena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte\noriginário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao\nPretório Excelso.\n3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne \"todos\" os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada\n(minudente), seu eventual desacerto.\n3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência\nde dialético enfrentamento a fundamento assentado na decisão de\ninadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n.\n182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo\nregimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,\nCPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do\nRISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3.2.2 As (lacunosas e deficientes) razões apresentadas no agravo em\nrecurso especial, por não infirmarem (de forma concreta e analítica)\na decisão local agravada em sua integralidade, atraem a incidência\nda Súmula n. 182/STJ.\n3.2.3 Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula\nn. 7/STJ não basta a mera alegação \"rasa\" - não estratificada pelas\npeculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame\nfático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso\nespecial.\n3.2.3.1 Na espécie, constata-se o Agravante (de forma recalcitrante)\nlimitou-se a refutar, genericamente (an passant), de forma não\nparticularizada (minudente) e despida da necessária dialeticidade\nrecursal, que o inadmitido recurso especial tem objetivo a análise\n(precípua) dos preceitos federais indicados, não havendo que se\nfalar em reexame de fatos e provas, sem qualquer identidade ao óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\n3.2.3.2 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o\nnecessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a\ncontextualizar os \"dados concretos\" esquadrinhados no acórdão\nbandeirante, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa\nde vigência ao art. 386, V e VII, do CPP, de modo a ilidir a\n(ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.\n3.2.4 Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n.\n182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante\nnão colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência\ntemática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que\nexarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo\nanalítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância\njurisprudencial incidente, passível de reforma.\n3.2.5 Impugnação (lacunosa, deficiente e inepta) que não atende, por\ncerto, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e\ninábil a modificar a conclusão adotada na decisão recorrida,\npredicada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (com\nbase inteligência da Súmula n. 182/STJ), diante do não constatado\nenfrentamento - suficiente e analítico - aos fundamentos adotados\npelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n3.3 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do\nCPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este\nTribunal Superior - em adstrição aos princípios da demanda e da\noficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica\ncondicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de\nflagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado.\n3.3.1 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma\nincidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional\nautônoma de impugnação e contornos específicos), como velado\n\"soldado de reserva\", para forçar a cognição, por esta Corte de\nUniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente\ndevido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade\ndo recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. O recurso especial - por possuir\nfundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente)\nà uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta\nà análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de\nestirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte\noriginário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao\nPretório Excelso. 2. A ausência de (oportuna, concreta e minudente)\nimpugnação a \"todos\" os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\na quo do recurso especial - não constituída por capítulos autônomos\n- impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido\nna via regimental. 3. Para se afastar a incidência da Súmula n.\n7/STJ não basta a mera alegação \"rasa\" - não estratificada pelas\npeculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame\nfático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso\nespecial. 4. Não se considera infirmado o óbice encartado na Súmula\nn. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados\nparadigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia\nprospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários\nao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de\n(eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de\nreforma. 5. Em adstrição aos princípios da demanda e da\noficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e\nextemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de\nimpugnação e contornos específicos), como velado \"soldado de\nreserva\", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização,\nde matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo\nlegal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso\nespecial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 102, III; CPC/2015,\nart. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.\n2. STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.011.402/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024,\nDJe de 25/10/2024.\n3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.461.087/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n18/6/2024, DJe de 25/6/2024.\n4. STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de\n9/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.\n5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08/2024, DJe de 19.08/2024;\nSTJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe\nde 23.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe de\n19.06. 2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009 ART:00102 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 2082894>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2607962>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2047925>>-MS\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2562317>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2461087>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2467217>>-MG\n(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1664424>>-MG, <<AgRg no REsp 2094487>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2571050>>-RS\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2628916>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2011402>>-BA\n(FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 948873>>-SP, <<AgRg no AREsp 2594406>>-SP\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA OFICIOSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2497395>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1940073>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f7e2a81d428052f0c2a16474e4fc6ee77a8504495b1022cb68e19d46eb81c4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
