# Registro público: STJ — 2740914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88d5d914522c6887b091884767c3a027057a6283d49e767152870b6701eb2718

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908128
- **Número de registro na fonte:** 202403375528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art.
619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade,
contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu
acerca da menoridade da vítima.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à
ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze)
anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura
quanto a esse ponto.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art.
217-A do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A Corte estadual concluiu que o réu tinha ciência da idade da
vítima, com base em depoimentos e provas documentais, afastando a
tese de erro de tipo.
5. A decisão de origem foi considerada suficiente e adequada,
abordando todos os pontos relevantes da irresignação, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o órgão
julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes,
mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima
afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa,
contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os
pontos relevantes da irresignação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, § 1º; CP, art. 217-A;
CPP, art. 155; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art.
619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade,
contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu
acerca da menoridade da vítima.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à
ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze)
anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura
quanto a esse ponto.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art.
217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual concluiu que o réu tinha ciência da idade da
vítima, com base em depoimentos e provas documentais, afastando a
tese de erro de tipo.
5. A decisão de origem foi considerada suficiente e adequada,
abordando todos os pontos relevantes da irresignação, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o órgão
julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes,
mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima
afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa,
contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os
pontos relevantes da irresignação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, § 1º; CP, art. 217-A;
CPP, art. 155; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
