# Registro público: STJ — 2756080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 487edd6dae2ec5c35e3e2f7f684f401c37f7bcc3d2c734fb8c54479e60599d04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908129
- **Número de registro na fonte:** 202403664468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
do óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se
baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em
recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela
Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é
admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena
de afronta à soberania do Júri.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma
condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias
sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras
na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente
improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do
Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20/02/2024, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se
baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em
recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é
admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena
de afronta à soberania do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma
condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias
sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras
na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente
improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do
Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20/02/2024, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
