# Registro público: STJ — 1734532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db2fd7d6bef99a5a0beca30788a40ab87a2b86d9105f229fae435dca74bfdfc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
110, 121, 130, 131, I, do CTN e dos arts. 1.225, I, 1.228 e 1.365 do
CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela
instância de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de
Declaração na origem, alegando a existência de possível
omissão/contradição no julgado, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta
de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente
amparado em legislação local (Lei Estadual 14.937/2003). Vê-se que a
análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de
natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial
acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua
apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, in
verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
110, 121, 130, 131, I, do CTN e dos arts. 1.225, I, 1.228 e 1.365 do
CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela
instância de origem.
2. Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de
Declaração na origem, alegando a existência de possível
omissão/contradição no julgado, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta
de prequestionamento.
3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente
amparado em legislação local (Lei Estadual 14.937/2003). Vê-se que a
análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de
natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial
acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua
apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, in
verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
