{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94420,"origem":"stj","sha256_origem":"85c9359522c0548efca3d1f48e8dc23c91195283a025c715a6b1b735b15c7ab4","registro_original":{"id_fonte":"000908130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650518","numero_registro":"202401900219","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO NOTURNO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu do agravo\npara dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, reduzindo\nas sanções dos recorrentes.\n2. A decisão agravada reduziu as penas dos réus para 06 (seis) anos,\n02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial\nsemiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa para E. L. L., e 07 (sete)\nanos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime\ninicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa para P. C. DA C.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a prática de roubo no período\nnoturno, por si só, justifica a exasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a\nprática de roubo à noite, por si só, não é circunstância reveladora\nda maior gravidade do modus operandi, não justificando a exasperação\nda pena-base.\n5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de roubo\nnoturno não constitui fundamento suficiente para a majoração da\npena-base.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: A prática de roubo no período noturno, por si\nsó, não justifica a exasperação da pena-base.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código\nPenal, art. 33, §2°, alínea \"b\".Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021; STJ, AgRg no\nAREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0274df1fdf120df9e247b4a755eef48903cc858cb5989dcfdbf904cc46199b22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
