# Registro público: STJ — 2650518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85c9359522c0548efca3d1f48e8dc23c91195283a025c715a6b1b735b15c7ab4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908130
- **Número de registro na fonte:** 202401900219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, reduzindo
as sanções dos recorrentes.
2. A decisão agravada reduziu as penas dos réus para 06 (seis) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa para E. L. L., e 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa para P. C. DA C.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prática de roubo no período
noturno, por si só, justifica a exasperação da pena-base.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a
prática de roubo à noite, por si só, não é circunstância reveladora
da maior gravidade do modus operandi, não justificando a exasperação
da pena-base.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de roubo
noturno não constitui fundamento suficiente para a majoração da
pena-base.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A prática de roubo no período noturno, por si
só, não justifica a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §2°, alínea "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO NOTURNO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, reduzindo
as sanções dos recorrentes.
2. A decisão agravada reduziu as penas dos réus para 06 (seis) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa para E. L. L., e 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa para P. C. DA C.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prática de roubo no período
noturno, por si só, justifica a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a
prática de roubo à noite, por si só, não é circunstância reveladora
da maior gravidade do modus operandi, não justificando a exasperação
da pena-base.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de roubo
noturno não constitui fundamento suficiente para a majoração da
pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A prática de roubo no período noturno, por si
só, não justifica a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §2°, alínea "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
