{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94422,"origem":"stj","sha256_origem":"fa86c819d0182164e7b0eb87f0065e6bd2c884df95f7a4d34cc14c8b654c04f0","registro_original":{"id_fonte":"000908178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207561","numero_registro":"202404314380","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.\nPRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nINTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MASSA CARCERÁRIA.\nDESARTICULAÇÃO DE ATIVIDADES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. RIVALIDADE DE FACÇÕES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUGA DO\nDISTRITO DE CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, que entendeu que a\ncustódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos\ndos autos, que apontam o agravante como integrante da organização\ncriminosa Massa Carcerária, evidenciada pela gravidade concreta das\ncondutas, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e\nalta reprovabilidade em virtude do modus operandi utilizado na\nempreitada delitiva, tendo sido apontada como motivação para o crime\na disputa entre facções criminosas rivais Comando Vermelho - CV e\nMassa Carcerária.\n2. Apontou-se, ainda, que os crimes foram praticados como forma de\nretaliação a ataque promovido anteriormente por membros do Comando\nVermelho.\n3. O agravante evadiu-se do distrito da culpa e foi preso na cidade\nde São Paulo, em 09/08/2024, em cumprimento ao mandado expedido pela\n4ª Vara do Júri de Fortaleza/CE e denunciado como incurso no artigo\n121, §2°, I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 01)\ne artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 02).\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante\nafronta o princípio da presunção de inocência e se é possível a\nsubstituição por medidas cautelares diversas.\n5. A Defesa alega que deve prevalecer o princípio da colegialidade,\nassegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional\npelo colegiado.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,\npois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a\napreciação pelo colegiado.\n7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e\npelo modus operandi, em contexto de rivalidade entre facções\ncriminosas.\n8. A participação em organização criminosa justifica a prisão\npreventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do\ngrupo.\n9. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção\nda prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.\n10. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para\ngarantir a ordem pública dada a periculosidade do agravante e a\ngravidade dos crimes imputados.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio\nda colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A\ngravidade concreta das condutas e a fuga do distrito da culpa\njustificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3.\nMedidas cautelares alternativas são insuficientes quando a\npericulosidade do agente e a gravidade dos crimes são elevadas.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art.\n93, IX.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de\n28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.726/SP, rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de\n28/10/2024.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 954214>>-SP, <<AgRg no HC 946124>>-SP,\n         <<AgRg no HC 944520>>-SP, <<AgRg no HC 929704>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STJ - <<HC 928934>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 938032>>-RJ, <<HC 890683>>-MG,\n         <<AgRg no HC 943726>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6eb45f7b08d5faf0745740ff334e36ad71ac9c7ae238731f49fd26e08fee1e69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
