{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94423,"origem":"stj","sha256_origem":"db72ac46a1c458726bd95370c059fef50091685a855fbd4c34ed64c707ac0cbd","registro_original":{"id_fonte":"000908179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196724","numero_registro":"202401323890","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, acusado da prática de homicídio\nqualificado.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da\nprisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e\npela fuga do acusado do distrito da culpa e (ii) definir se é\npossível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP\nquando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a\ngravidade concreta do crime e a periculosidade do agente,\nevidenciada pelo modus operandi do delito.\n4. O decreto de prisão preventiva também justifica a custódia\nprovisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista\nque o acusado permaneceu foragido por cerca de 08 (oito) anos.\n5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui\nfundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo\npossível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia\nnão tiver sido cumprida.\n6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão\nquando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade\ndo agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a\nsua soltura.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta do delito e pela fuga prolongada do acusado. 2. A\nfuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão\npreventiva. 3. Medidas cautelares alternativas não são viáveis\nquando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nacusado.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo\núnico. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.167/PI,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n27/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de\n18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"685a561631167b8d97d58d142f46fadc9aafc2013211fce5c123242ab8618f7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
