# Registro público: STJ — 202354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a768ed184671a3a38896fcfc94aff9e4dd4f12b5450408a5c8ce96dc315e84e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908180
- **Número de registro na fonte:** 202402905668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, denunciado por homicídio qualificado.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão
preventiva do agravante e se é possível conhecer de alegações que
não foram objeto de irresignação inicial no recurso ordinário.

### III. Razões de decidir

3. O excesso de prazo não se configura por mero critério matemático,
mas por ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta as
peculiaridades do caso concreto.
4. Considerando o tempo de prisão do agravante (que perdura por
aproximadamente dez meses), a pena em abstrato prevista para o
delito imputado na denúncia que foi recebida (art. 121, § 2º, inciso
II, do Código Penal) e a ausência de comprovação de desídia do
Juízo processante, não há falar em excesso de prazo.
5. Não deve ser conhecida a tese relativa às conclusões do inquérito
policial, pois, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a
parte amplie objetivamente a causa de pedir e os pedidos formulados
na petição inicial. Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na custódia cautelar deve
ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. Cotejado o tempo de prisão, a pena em abstrato prevista para o
delito imputado na denúncia e ausência de comprovação de desídia
estatal na condução do feito, afasta-se a alegação de excesso de
prazo. 3. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos
pedidos formulados na petição inicial por configurar indevida
inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121;
CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 776.255/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 823.177/PE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO. TESE
RELATIVA ÀS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, denunciado por homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão
preventiva do agravante e se é possível conhecer de alegações que
não foram objeto de irresignação inicial no recurso ordinário.
III. Razões de decidir
3. O excesso de prazo não se configura por mero critério matemático,
mas por ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta as
peculiaridades do caso concreto.
4. Considerando o tempo de prisão do agravante (que perdura por
aproximadamente dez meses), a pena em abstrato prevista para o
delito imputado na denúncia que foi recebida (art. 121, § 2º, inciso
II, do Código Penal) e a ausência de comprovação de desídia do
Juízo processante, não há falar em excesso de prazo.
5. Não deve ser conhecida a tese relativa às conclusões do inquérito
policial, pois, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a
parte amplie objetivamente a causa de pedir e os pedidos formulados
na petição inicial. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na custódia cautelar deve
ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. Cotejado o tempo de prisão, a pena em abstrato prevista para o
delito imputado na denúncia e ausência de comprovação de desídia
estatal na condução do feito, afasta-se a alegação de excesso de
prazo. 3. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos
pedidos formulados na petição inicial por configurar indevida
inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121;
CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 776.255/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 823.177/PE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 7a768ed184671a3a38896fcfc94aff9e4dd4f12b5450408a5c8ce96dc315e84e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a768ed184671a3a38896fcfc94aff9e4dd4f12b5450408a5c8ce96dc315e84e
- **SHA-256 do comentário:** f7fd227ff63dd784b67c61d077751f64c6cb7d47f14b962bc2d24cc3f223466a
