# Registro público: STJ — 2561121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7c4a334ba19cd3c2822283d97912ea731ec57826194ee1495ffa56459fa366b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908183
- **Número de registro na fonte:** 202400344205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. Na origem, a Defesa requereu a produção de provas, o que foi
indeferido pela magistrada.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências
requeridas pela Defesa configura suspeição do magistrado.

### III. Razões de decidir

4. O indeferimento de diligências, por si só, não configura a
suspeição do magistrado, conforme jurisprudência consolidada.
5. A revisão em sede de recurso especial da decisão do Tribunal
local que afasta a suspeição do magistrado é inviável, pois
demandaria o revolvimento do caderno fático-probatório, procedimento
vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências não configura
suspeição do magistrado. 2. A revisão da decisão do Tribunal local
que afasta a suspeição do magistrado é inviável em sede de recurso
especial, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 254.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.172/PR, Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 928.838/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2016; STJ, AgRg
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. Na origem, a Defesa requereu a produção de provas, o que foi
indeferido pela magistrada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências
requeridas pela Defesa configura suspeição do magistrado.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento de diligências, por si só, não configura a
suspeição do magistrado, conforme jurisprudência consolidada.
5. A revisão em sede de recurso especial da decisão do Tribunal
local que afasta a suspeição do magistrado é inviável, pois
demandaria o revolvimento do caderno fático-probatório, procedimento
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências não configura
suspeição do magistrado. 2. A revisão da decisão do Tribunal local
que afasta a suspeição do magistrado é inviável em sede de recurso
especial, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 254.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.172/PR, Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 928.838/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2016; STJ, AgRg
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2561121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d7c4a334ba19cd3c2822283d97912ea731ec57826194ee1495ffa56459fa366b
- **SHA-256 do comentário:** db3a3b9adafa115e24f9c53591b57c59b73b261398806dec3f8e5a4b3e5710e1
