# Registro público: STJ — 1999129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a457db2b086b59643f6fc012f3037e816c80b853cecdfc63aa8eacc67f246a1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE
DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA
FORMALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA EM TEMPO REDUZIDO. ART.
46, § 4º, DO CP. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de omissões no acórdão que julgou os embargos de
declaração não comporta acolhimento quando as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da alegada atipicidade da conduta fundada na
irrelevância jurídica do documento falsificado demandaria inevitável
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de
falsificação de documento particular e uso de documento falso são
consumados em contextos diversos.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias do crime para fixação da
pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada no
longo período de prática da falsificação e na utilização de
documento alterado perante o Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser
definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 148 da Lei de
Execuções Penais, não havendo negativa de aplicação do art. 46, §
4º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE
DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA
FORMALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA EM TEMPO REDUZIDO. ART.
46, § 4º, DO CP. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alegação de omissões no acórdão que julgou os embargos de
declaração não comporta acolhimento quando as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A análise da alegada atipicidade da conduta fundada na
irrelevância jurídica do documento falsificado demandaria inevitável
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
3. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de
falsificação de documento particular e uso de documento falso são
consumados em contextos diversos.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime para fixação da
pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada no
longo período de prática da falsificação e na utilização de
documento alterado perante o Poder Judiciário.
5. A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser
definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 148 da Lei de
Execuções Penais, não havendo negativa de aplicação do art. 46, §
4º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
