{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9443,"origem":"stj","sha256_origem":"c7cddc5910927df17af217a12ba51f2ffd0130b877bff9377258e5b195e81f6b","registro_original":{"id_fonte":"000821691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987866","numero_registro":"202200561919","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA\nDE ARGUMENTOS HÁBEIS À MODIFICAÇÃO DO DECISUM. REVOLVIMENTO DE\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática\nque não conheceu do  Recurso Especial, ante os seguintes argumentos:\n\"observe-se que a parte impugnante deixa de apresentar qualquer\ndispositivo de lei  federal que  sirva de  supedâneo  aos  seus\nfundamentos,  o  que  se  considera imprescindível para a exata\ncompreensão da tese e delimitação do julgamento. Tem  prevalecido\nnesta  Corte  Superior  o  entendimento  de  que  a  falta  de\ncorrelação com a controvérsia persiste quando: a tese versa sobre\ntema diverso do que dispõe o dispositivo legal, quando a indicação\nnão é apta por si a sustentar a tese recursal, seja pelo fato de a\nlegislação ter caráter genérico, seja pela necessidade de combinação\ncom outras normas, e por fim até mesmo a ausência de indicação\nexpressa.(...) Outrossim, no que tange ao permissivo constitucional\nconstante do art. 105, III, alínea \"c\", em que pese a indicação de\ndissídio jurisprudencial, cingiu-se a parte recorrente a apresentar\nementa de julgado, sem, contudo, apresentar o dispositivo legal\ninterpretado de maneira divergente e, tampouco, apresentar o devido\ncotejo analítico de forma a demonstrar a similitude fática e\njurídica. (...) Por fim, considero inviável analisar a tese\ndefendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do\nconjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas\nestabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice\nda Súmula 7/STJ\".\n2.  Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a\nhigidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria\ninfraconstitucional, é imprescindível que os dispositivos legais\nalegadamente violados tenham sido objeto de juízo de valor pela\nCorte de origem.\n3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra\ndecisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado\nmerece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido\ncontrário às afirmações da decisão agravada.\n4. O Recurso Especial não se presta ao reexame da causa para alterar\nou modificar a dinâmica probatória produzida nas instâncias\njudiciais anteriores. Há pleno entendimento do STJ de que eventual\nafronta ou contrariedade de dispositivo da legislação federal\nsomente poderá ser analisada pelo STJ desde que não haja\nrevolvimento de provas. Disso resulta a essência jurisprudencial da\nSúmula 7.\n5. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois a tese sustentada\nesbarra em óbice sumular por ocasião do exame pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3587064fff95ecb4e2652a03517da13746785d6ffe88ce567e2b9a58b13f2d2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
