# Registro público: STJ — 1987866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7cddc5910927df17af217a12ba51f2ffd0130b877bff9377258e5b195e81f6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS À MODIFICAÇÃO DO DECISUM. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do  Recurso Especial, ante os seguintes argumentos:
"observe-se que a parte impugnante deixa de apresentar qualquer
dispositivo de lei  federal que  sirva de  supedâneo  aos  seus
fundamentos,  o  que  se  considera imprescindível para a exata
compreensão da tese e delimitação do julgamento. Tem  prevalecido
nesta  Corte  Superior  o  entendimento  de  que  a  falta  de
correlação com a controvérsia persiste quando: a tese versa sobre
tema diverso do que dispõe o dispositivo legal, quando a indicação
não é apta por si a sustentar a tese recursal, seja pelo fato de a
legislação ter caráter genérico, seja pela necessidade de combinação
com outras normas, e por fim até mesmo a ausência de indicação
expressa.(...) Outrossim, no que tange ao permissivo constitucional
constante do art. 105, III, alínea "c", em que pese a indicação de
dissídio jurisprudencial, cingiu-se a parte recorrente a apresentar
ementa de julgado, sem, contudo, apresentar o dispositivo legal
interpretado de maneira divergente e, tampouco, apresentar o devido
cotejo analítico de forma a demonstrar a similitude fática e
jurídica. (...) Por fim, considero inviável analisar a tese
defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ".
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a
higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria
infraconstitucional, é imprescindível que os dispositivos legais
alegadamente violados tenham sido objeto de juízo de valor pela
Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado
merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** O Recurso Especial não se presta ao reexame da causa para alterar
ou modificar a dinâmica probatória produzida nas instâncias
judiciais anteriores. Há pleno entendimento do STJ de que eventual
afronta ou contrariedade de dispositivo da legislação federal
somente poderá ser analisada pelo STJ desde que não haja
revolvimento de provas. Disso resulta a essência jurisprudencial da
Súmula 7.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois a tese sustentada
esbarra em óbice sumular por ocasião do exame pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS À MODIFICAÇÃO DO DECISUM. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do  Recurso Especial, ante os seguintes argumentos:
"observe-se que a parte impugnante deixa de apresentar qualquer
dispositivo de lei  federal que  sirva de  supedâneo  aos  seus
fundamentos,  o  que  se  considera imprescindível para a exata
compreensão da tese e delimitação do julgamento. Tem  prevalecido
nesta  Corte  Superior  o  entendimento  de  que  a  falta  de
correlação com a controvérsia persiste quando: a tese versa sobre
tema diverso do que dispõe o dispositivo legal, quando a indicação
não é apta por si a sustentar a tese recursal, seja pelo fato de a
legislação ter caráter genérico, seja pela necessidade de combinação
com outras normas, e por fim até mesmo a ausência de indicação
expressa.(...) Outrossim, no que tange ao permissivo constitucional
constante do art. 105, III, alínea "c", em que pese a indicação de
dissídio jurisprudencial, cingiu-se a parte recorrente a apresentar
ementa de julgado, sem, contudo, apresentar o dispositivo legal
interpretado de maneira divergente e, tampouco, apresentar o devido
cotejo analítico de forma a demonstrar a similitude fática e
jurídica. (...) Por fim, considero inviável analisar a tese
defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ".
2.  Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a
higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria
infraconstitucional, é imprescindível que os dispositivos legais
alegadamente violados tenham sido objeto de juízo de valor pela
Corte de origem.
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado
merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações da decisão agravada.
4. O Recurso Especial não se presta ao reexame da causa para alterar
ou modificar a dinâmica probatória produzida nas instâncias
judiciais anteriores. Há pleno entendimento do STJ de que eventual
afronta ou contrariedade de dispositivo da legislação federal
somente poderá ser analisada pelo STJ desde que não haja
revolvimento de provas. Disso resulta a essência jurisprudencial da
Súmula 7.
5. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois a tese sustentada
esbarra em óbice sumular por ocasião do exame pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** c7cddc5910927df17af217a12ba51f2ffd0130b877bff9377258e5b195e81f6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

