# Registro público: STJ — 870457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cc03a0ce05cf34642fcde7ab54e53083b4f24971bfe5192b4996443b8408c6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908202
- **Número de registro na fonte:** 202304199383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. NOVEL ENTENDIMENTO.
AJUSTE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte
definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma
guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente
narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais
elementos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura
motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a
prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente
amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a
especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a
viatura, o que consiste em fundada justificativa para a busca
pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ultrapassada a preliminar de nulidade, cabe reparo na dosimetria
da pena, porquanto a minorante foi afastada pela Corte de origem em
razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, -
configurando bis in idem dado o incremento na pena-base pelo mesmo
motivo -, bem como pelo fato de o agente responder a ação penal pelo
mesmo tipo de delito sem condenação definitiva, o que a Terceira
Seção desta Corte Superior vedou em precedente qualificado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental ministerial provido, com ajuste na pena.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. NOVEL ENTENDIMENTO.
AJUSTE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte
definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma
guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente
narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais
elementos dos autos.
3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura
motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a
prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente
amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a
especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a
viatura, o que consiste em fundada justificativa para a busca
pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.
5. Ultrapassada a preliminar de nulidade, cabe reparo na dosimetria
da pena, porquanto a minorante foi afastada pela Corte de origem em
razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, -
configurando bis in idem dado o incremento na pena-base pelo mesmo
motivo -, bem como pelo fato de o agente responder a ação penal pelo
mesmo tipo de delito sem condenação definitiva, o que a Terceira
Seção desta Corte Superior vedou em precedente qualificado.
6. Agravo regimental ministerial provido, com ajuste na pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<HC 877943>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
BIS IN IDEM)
   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 723390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5959/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 984420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128277/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 988409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128270/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4cc03a0ce05cf34642fcde7ab54e53083b4f24971bfe5192b4996443b8408c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 191 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-191%2F)

### [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-501%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 870457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4cc03a0ce05cf34642fcde7ab54e53083b4f24971bfe5192b4996443b8408c6e
- **SHA-256 do comentário:** 037f3bd3148dc2c548a5a306ce6a2114c40158e846346576371c7982b50b52e0
