# Registro público: STJ — 2564780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4176af84ba23771745e07cbf5084f935482d674edb4dfaf66762bc07660cc23f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO CONFORME ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto
a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de
que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente
os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser
orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no
art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tendo em vista a expressiva quantidade da droga
apreendida, cuja natureza é mais deletéria, considera-se adequada e
suficiente a redução de pena no patamar de 1/6.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO CONFORME ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto
a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de
que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente
os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser
orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no
art. 42 da Lei de Drogas.
2. No caso, tendo em vista a expressiva quantidade da droga
apreendida, cuja natureza é mais deletéria, considera-se adequada e
suficiente a redução de pena no patamar de 1/6.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
