{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94434,"origem":"stj","sha256_origem":"561e9888e74384a4180f8c6074a237167454181972509db611e3ca5956fe2f93","registro_original":{"id_fonte":"000908241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721679","numero_registro":"202403054474","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE PEDIDO\nEXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA\nPEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA.\nRECURSO ESPECIAL A QUE SE DEU PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO\nVALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos\ntermos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da\nacusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido,\nnos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.\n2. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015),\napesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o\ndano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da\nvítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da\ncongruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da\nampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo\nde indenização por danos morais fixado.\n3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.11.2023, firmou a\ntese de que, \"em situações envolvendo dano moral presumido, a\ndefinição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não\nexige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma\ninstrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um\npedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela\nacusação na denúncia\"\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c73109ac5783d30dad599ef7206151fa3aac7fce24506984ed140136440d1e04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
