# Registro público: STJ — 2587547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602aface124cd59734dbeffa30a256e53817feb8bb0a69bb98402938a1ab348e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908245
- **Número de registro na fonte:** 202400820200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos modificativos. Alegação de cerceamento de defesa.
Inexistências Fundamentos retificados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que
improveu agravo regimental, alegando contradição na negativa de
realização de ato processual por videoconferência.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao juiz
discricionariedade para decidir sobre a realização de interrogatório
por videoconferência, sendo esta uma medida excepcional que requer
justificativa concreta.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa não demonstrou a inviabilidade concreta de
comparecimento do réu ao julgamento presencial, limitando-se a
alegações genéricas sobre sua idade e risco de Covid-19.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de videoconferência foi considerado protelatório, tendo
em vista o longo tempo de tramitação do processo e a ausência de
elementos que justificassem a excepcionalidade da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão embargada apresenta contradição, sendo retificado os
fundamentos do não acolhimento do argumento de cerceamento de
defesa, contudo, sem efeito modificativos da decisão embargada.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para retificar
fundamentos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos modificativos. Alegação de cerceamento de defesa.
Inexistências Fundamentos retificados.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que
improveu agravo regimental, alegando contradição na negativa de
realização de ato processual por videoconferência.
2. O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao juiz
discricionariedade para decidir sobre a realização de interrogatório
por videoconferência, sendo esta uma medida excepcional que requer
justificativa concreta.
3. A defesa não demonstrou a inviabilidade concreta de
comparecimento do réu ao julgamento presencial, limitando-se a
alegações genéricas sobre sua idade e risco de Covid-19.
4. O pedido de videoconferência foi considerado protelatório, tendo
em vista o longo tempo de tramitação do processo e a ausência de
elementos que justificassem a excepcionalidade da medida.
5. A decisão embargada apresenta contradição, sendo retificado os
fundamentos do não acolhimento do argumento de cerceamento de
defesa, contudo, sem efeito modificativos da decisão embargada.
6. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificar
fundamentos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 602aface124cd59734dbeffa30a256e53817feb8bb0a69bb98402938a1ab348e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2587547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 602aface124cd59734dbeffa30a256e53817feb8bb0a69bb98402938a1ab348e
- **SHA-256 do comentário:** 59052fa5d8be019118178587e512ea7ea91b095814e746b90d0813380e9f852a
