# Registro público: STJ — 1975736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca93c28b08b09aeb95a4348d4d28c39eeb9c694cc9e33478aaa1ac5dbe1552d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821697
- **Número de registro na fonte:** 202103793997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR
ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA
CARREIRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da
Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que
negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos
de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à
graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento".
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência
ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF.
Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial,
ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de
que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei
10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma,
somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do
anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo
prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura
de demanda com finalidade econômica.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de
pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos
patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no
Decreto 20.910/1932.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato
administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em
6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois
transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/32.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR
ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA
CARREIRA.
1. Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da
Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que
negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos
de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à
graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento".
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência
ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF.
Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial,
ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de
que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei
10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma,
somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do
anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo
prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura
de demanda com finalidade econômica.
4. O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de
pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos
patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no
Decreto 20.910/1932.
5. No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato
administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em
6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois
transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/32.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896303>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1902910>>-SP
(ANISTIA - REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1072301>>-RJ,
         <<AREsp 1894389>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00008
(REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/2002)
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1946761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48133/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1994878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48172/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 14568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111450/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ca93c28b08b09aeb95a4348d4d28c39eeb9c694cc9e33478aaa1ac5dbe1552d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)

