{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94445,"origem":"stj","sha256_origem":"94eb4ebb3c2367ecf321c8c6090c3cd4546b92bce494c160d9a399fdd987518e","registro_original":{"id_fonte":"000908252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782056","numero_registro":"202404138300","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECLAMO. PREJUDICIALIDADE\nMERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIO\nINTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA\nSÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos opostos em face de\nacórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade,\nnão conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n.\n182/STJ.\n1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada\npadece de omissão, diante da inexistência menção ao objeto -\nmeritório - do recurso especial aviado, circunscrito na indigitada\ninobservância à Súmula n. 269/STJ.\n1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos\ndeclaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a\nconseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado\nconhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso\nespecial, com o consectário arrefecimento do regime prisional\ninicial para o meio semiaberto.\nII. Questão em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a\nausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso\nespecial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem\ncaracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a\nautorizar a oposição dos aclaratórios, nos moldes dos arts. 619 e\n620, ambos do CPP.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se o \"mero\ninconformismo\" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora\ndesfavorável autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF -\na oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e\n620, ambos do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de\ndeclaração, espécie de recurso com fundamentação restrita\n(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no\njulgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam\nao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção\njurídico-processual desta modalidade recursal.\n3.2 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de\nmanifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não\nultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou\nqualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos\naclaratórios.\n3.3 Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao\nmérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, não\nse pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação\nda respectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada.\n3.4 Nesse panorama, por tratar-se de \"mero inconformismo\", conforme\ninteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao\nregramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível,\nna estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de\nrediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida,\nestabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação\nsistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507,\nambos do CPC/15.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Embargos de declaração rejeitados.\nTeses de julgamento:  \"1. A ausência de manifestação sobre matéria\n(de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de\nadmissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro\nvício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos\ntermos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2. O \"mero inconformismo\"\nda parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não\nautoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição\nde embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção\njurídico-processual desta modalidade recursal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 619 e 620; CPC/15,\narts. 505 e 507.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio\nDe Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022;\nSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.\n2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;\nSTJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl nos\nEDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n16/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,\nDJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 950.161/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.376/SC, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024,\nDJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n21/5/2024, DJe de 28/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cee1e5b01ff2145ed39f5d376a337cbb282b31e8b9ddda38b4bafa8f7c57da09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
