{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94446,"origem":"stj","sha256_origem":"606d28e457ff7c4a31cef072888ca0d186af5c01f12763c1f3045ea256ef24db","registro_original":{"id_fonte":"000908254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397209","numero_registro":"202302215606","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise\nmonocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade\nde submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição\nde agravo regimental.\n2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\n4. O crime de estupro de vulnerável praticado pelo agravante\nextrapolou o delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal,\neis que o referido dispositivo não prevê que a incapacidade de\noferecer resistência seja causada pelo próprio agente.\n5. Além disso, não se pode tratar igualmente o agente que pratica\nviolência sexual contra uma adolescente de 15 anos e aquele que a\ncomete contra um adulto, pois, muito embora o ato seja praticado\ncontra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve\nser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve\ninfluenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da\nproporcionalidade.\n6. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e\nidônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do\nmodus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio\ntipo penal, a justificar a majoração da pena.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"998397f92cb12ab959413940832d3eaef80cec42cb16cb75b7190e74900aa965","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
