# Registro público: STJ — 2397209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 606d28e457ff7c4a31cef072888ca0d186af5c01f12763c1f3045ea256ef24db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908254
- **Número de registro na fonte:** 202302215606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade
de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição
de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime de estupro de vulnerável praticado pelo agravante
extrapolou o delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal,
eis que o referido dispositivo não prevê que a incapacidade de
oferecer resistência seja causada pelo próprio agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, não se pode tratar igualmente o agente que pratica
violência sexual contra uma adolescente de 15 anos e aquele que a
comete contra um adulto, pois, muito embora o ato seja praticado
contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve
ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve
influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da
proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e
idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do
modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio
tipo penal, a justificar a majoração da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade
de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição
de agravo regimental.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
4. O crime de estupro de vulnerável praticado pelo agravante
extrapolou o delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal,
eis que o referido dispositivo não prevê que a incapacidade de
oferecer resistência seja causada pelo próprio agente.
5. Além disso, não se pode tratar igualmente o agente que pratica
violência sexual contra uma adolescente de 15 anos e aquele que a
comete contra um adulto, pois, muito embora o ato seja praticado
contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve
ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve
influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da
proporcionalidade.
6. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e
idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do
modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio
tipo penal, a justificar a majoração da pena.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
