{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94448,"origem":"stj","sha256_origem":"68d05fe9ff48db57d463d0230c12c577791dc57dbfd763db59e1390b260928fb","registro_original":{"id_fonte":"000908256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402442","numero_registro":"202302239652","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR\nHOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO\nNÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No que toca à violação ao artigo 201, § 6º, do Código de Processo\nPenal, não se verifica qualquer nulidade, pois, como bem salientou\no Tribunal de origem, o feito em curso não versa crimes sexuais\nenvolvendo criança ou adolescente, de modo que não se justifica a\ndecretação de segredo de justiça.\n2. Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a\npossibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação\napós o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias ordinárias analisar\nquais seriam as teses principal e subsidiária da defesa. Tal análise\npor parte desta Corte implicaria revolvimento fático-probatório\nincabível em sede de recurso especial.\n3. Não há incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do\nart. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras\nprevistas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não\nsejam de caráter subjetivo.\n4. No caso dos autos, \"ocorreu a preclusão consumativa, certo que\neventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso\na ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser\nimpugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da\nsessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não\nobservância do artigo 571 do Código de Processo Penal\" (REsp n.\n1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11d702470335aa014458515fe571b2096af115109083de26f04f63c64eb9c7d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
