# Registro público: STJ — 2402442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68d05fe9ff48db57d463d0230c12c577791dc57dbfd763db59e1390b260928fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908256
- **Número de registro na fonte:** 202302239652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO
NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que toca à violação ao artigo 201, § 6º, do Código de Processo
Penal, não se verifica qualquer nulidade, pois, como bem salientou
o Tribunal de origem, o feito em curso não versa crimes sexuais
envolvendo criança ou adolescente, de modo que não se justifica a
decretação de segredo de justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a
possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação
após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias ordinárias analisar
quais seriam as teses principal e subsidiária da defesa. Tal análise
por parte desta Corte implicaria revolvimento fático-probatório
incabível em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do
art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras
previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não
sejam de caráter subjetivo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, "ocorreu a preclusão consumativa, certo que
eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso
a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser
impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da
sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não
observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n.
1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO
NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No que toca à violação ao artigo 201, § 6º, do Código de Processo
Penal, não se verifica qualquer nulidade, pois, como bem salientou
o Tribunal de origem, o feito em curso não versa crimes sexuais
envolvendo criança ou adolescente, de modo que não se justifica a
decretação de segredo de justiça.
2. Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a
possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação
após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias ordinárias analisar
quais seriam as teses principal e subsidiária da defesa. Tal análise
por parte desta Corte implicaria revolvimento fático-probatório
incabível em sede de recurso especial.
3. Não há incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do
art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras
previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não
sejam de caráter subjetivo.
4. No caso dos autos, "ocorreu a preclusão consumativa, certo que
eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso
a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser
impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da
sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não
observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n.
1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
