{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94452,"origem":"stj","sha256_origem":"df9d76d81fd44d66b798a774e0f77ef788974963cd8cba17e3e48e6ed20f1e76","registro_original":{"id_fonte":"000908260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934694","numero_registro":"202402910235","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO. DECRETO N.\n11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL\nEM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11.\nPENAS UNIFICADAS. SOMA PARA OBSTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à\npossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando\nsubstitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade\nflagrante, como é o caso.\n2. \"A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise\nna via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo\nde controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.\nAdemais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi\nsubmetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de\nInconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão\ndos efeitos do dispositivo legal questionado\" (AgRg no HC n.\n840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).\n3. A jurisprudência do STJ \"consolidou-se no sentido de não ser\npossível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a\nconcessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n.\n11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do\nreferido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas\nmáximas em abstrato\" (AgRg no HC n. 875.914/SP, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de\n15/3/2024).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad5d3a31b43f894ef0067e6154cf535f3b54cc0b6d35f1744289a01bf5990e57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
