# Registro público: STJ — 1932219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a92fd9e6a744d864ba8fbffbae3a7a138d4f35bbe08eb117920b398fe196ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL
MILITAR. CONCUSSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 e
207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
concussão, nos termos do Código Penal Militar.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide, à hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça,
não merecendo qualquer reparo a decisão que não admitiu o recurso
especial interposto.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a decisão do Tribunal de origem foi dada por maioria de
votos, não tendo a defesa interposto o recurso cabível (embargos
infringentes) incidindo, em decorrência, a jurisprudência
consolidada na Súmula 207 que afirma: "É inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL
MILITAR. CONCUSSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 e
207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
concussão, nos termos do Código Penal Militar.
2. Incide, à hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça,
não merecendo qualquer reparo a decisão que não admitiu o recurso
especial interposto.
3. Ademais, a decisão do Tribunal de origem foi dada por maioria de
votos, não tendo a defesa interposto o recurso cabível (embargos
infringentes) incidindo, em decorrência, a jurisprudência
consolidada na Súmula 207 que afirma: "É inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
