{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94458,"origem":"stj","sha256_origem":"eb1e9ae358ce7bcd80b33f68aa78ffd48693a3c0907c0f3775aae608bd5aedfd","registro_original":{"id_fonte":"000908269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163892","numero_registro":"202202052552","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nVIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO QUE\nESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA\nDE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de\ninépcia da denúncia\" (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de\n29/10/2020).\n2. A reanálise acerca de eventual parcialidade do juízo, ou da\ncomprovação ou não da conduta delitiva, demanda revolvimento\nfático-probatório inadmissível em sede de recurso especial, ante o\nóbice da Súmula 7 desta Corte.\n3. \"O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora\nou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional,\nde fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se\ndestina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei\nfederal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário\nou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância\nrecursal\" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n13/8/2024, DJe de 16/8/2024).\n4. \"A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito\" (AgRg no\nAREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe de 30/5/2017).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"07f2450a97fbb4fcf6cfc6fcf7d2241b7720753b799ca5657f5806ada75ef123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
