# Registro público: STJ — 2163892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1e9ae358ce7bcd80b33f68aa78ffd48693a3c0907c0f3775aae608bd5aedfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA
DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de
inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de
29/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A reanálise acerca de eventual parcialidade do juízo, ou da
comprovação ou não da conduta delitiva, demanda revolvimento
fático-probatório inadmissível em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora
ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional,
de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se
destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei
federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário
ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA
DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de
inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de
29/10/2020).
2. A reanálise acerca de eventual parcialidade do juízo, ou da
comprovação ou não da conduta delitiva, demanda revolvimento
fático-probatório inadmissível em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora
ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional,
de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se
destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei
federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário
ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
