{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9446,"origem":"stj","sha256_origem":"972daf87b4f25db04307c5706754ed5171bfbd541efcb1790c550c69be6a788d","registro_original":{"id_fonte":"000821699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68612","numero_registro":"202200906693","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS\nENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA\nFEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL\nDE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o  Recurso\nOrdinário para  determinar  o prosseguimento do  writ  no Tribunal a\nquo. O Mandado de Segurança fora impetrado por portadora de doença\nde Crohn contra ato coator atribuído ao secretário de saúde do\nEstado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento\nbudesonida 3mg, com registro na Anvisa, mas não incluído no Rename.\n2. O STF, no julgamento Tema 793 (relativo à responsabilidade\nsolidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à\nsaúde), decidiu o RE 855.178/SE, paradigma de repercussão geral,\nreafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da\nFederação e concluindo pela legitimidade destes, isolada ou\nconjuntamente, para comporem o polo passivo de ações que envolvam o\nfornecimento de medicamentos.\n3. Sendo o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve\nprevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à\nindicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não\nexige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se\npleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação\nNacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na\nAnvisa.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERADOS)\n   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE\nMEDICAMENTOS ESSENCIAIS - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - INCLUSÃO\nDA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<RMS 68602>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 67745>>-GO,\n         <<RMS 68023>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b2d7e7f51e57236a7549fde18d8057cb28b17ccbe10b26df8b6d4416758a69ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
