# Registro público: STJ — 68612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972daf87b4f25db04307c5706754ed5171bfbd541efcb1790c550c69be6a788d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL
DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o  Recurso
Ordinário para  determinar  o prosseguimento do  writ  no Tribunal a
quo. O Mandado de Segurança fora impetrado por portadora de doença
de Crohn contra ato coator atribuído ao secretário de saúde do
Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento
budesonida 3mg, com registro na Anvisa, mas não incluído no Rename.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, no julgamento Tema 793 (relativo à responsabilidade
solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à
saúde), decidiu o RE 855.178/SE, paradigma de repercussão geral,
reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da
Federação e concluindo pela legitimidade destes, isolada ou
conjuntamente, para comporem o polo passivo de ações que envolvam o
fornecimento de medicamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve
prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à
indicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não
exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se
pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na
Anvisa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL
DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o  Recurso
Ordinário para  determinar  o prosseguimento do  writ  no Tribunal a
quo. O Mandado de Segurança fora impetrado por portadora de doença
de Crohn contra ato coator atribuído ao secretário de saúde do
Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento
budesonida 3mg, com registro na Anvisa, mas não incluído no Rename.
2. O STF, no julgamento Tema 793 (relativo à responsabilidade
solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à
saúde), decidiu o RE 855.178/SE, paradigma de repercussão geral,
reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da
Federação e concluindo pela legitimidade destes, isolada ou
conjuntamente, para comporem o polo passivo de ações que envolvam o
fornecimento de medicamentos.
3. Sendo o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve
prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à
indicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não
exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se
pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na
Anvisa.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS)
   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - INCLUSÃO
DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RMS 68602>>-GO,
         <<AgInt no RMS 67745>>-GO,
         <<RMS 68023>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
