# Registro público: STJ — 2186675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d7325955f393f32252facdb9228094653df123106415ca3bd62eebfe0a0aab4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908271
- **Número de registro na fonte:** 202202493670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA QUE
NÃO EXIME O ADVOGADO DO SEU ÔNUS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
"constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg
no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA QUE
NÃO EXIME O ADVOGADO DO SEU ÔNUS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
"constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg
no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021).
2. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2559243>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2704382>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - FALHA - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2673776>>-PR
(TEMPESTIVIDADE - ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO - PRINTS DE TELA OU
IMAGEM DE PÁGINA DA INTERNET)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2625593>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
