{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94461,"origem":"stj","sha256_origem":"f989241285225f08c0241027f8f0e4ad235d8020e36a67c10081f24f53662c37","registro_original":{"id_fonte":"000908272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211346","numero_registro":"202500453253","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. FILHOS\nMENORES. PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada,\npois destacou-se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi\n- a dupla, inicialmente, perseguiu o ofendido até sua oficina, para\ncobrar um litro de cachaça, e acabou ceifando sua vida, na presença\nde sua esposa, com golpes de faca e facão.\n3.  Ademais, após as agressões, o recorrente fugiu do local,\nestando, ao que parece, em local incerto e não sabido.\n4. Ora, \"[é] pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do\ndistrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte\nda asseguração da aplicação da lei penal\" (AgRg no HC n. 568.658/SP,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,\nDJe 13/8/2020).\n5. Quanto à prisão domiciliar, destacou o acórdão recorrido que\ninexiste prova cabal de que os cuidados do pai são imprescindíveis\naos filhos, sendo certo, ainda, que há expressa vedação legal à\nsubstituição da prisão cautelar pela domiciliar em ocasiões em que o\ncrime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como\né o caso em concreto.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7611d8a051dd178ab46432611a2aa688c8a7c957686b051c43dd05577e78d130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f989241285225f08c0241027f8f0e4ad235d8020e36a67c10081f24f53662c37","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
