{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94462,"origem":"stj","sha256_origem":"f41c8f77966694429789a51498986baf2c51c12ba5e5be7d39c288cb15432755","registro_original":{"id_fonte":"000908273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205743","numero_registro":"202403843533","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA\nCAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E\nEDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES\nVIOLENTOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que \"o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22,\nVI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de\norientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas\nde violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da\nviolência doméstica e com isso desestimular a prática de novas\ncondutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida\nextrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a\nantecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência\"\n(HC n. 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 9/8/2024).\n2. No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e\naplicadas porque \"o acusado injuriou, ameaçou e desferiu um soco no\nbraço da genitora da vítima. Além disso, ameaçou a requerente e\nateou fogo no interior do quarto, demonstrando a prática de grave\nconduta, porquanto, ao colocar fogo no interior da residência,\ntambém colocou em risco a vida de seus filhos\". Na ocasião, o Juízo\nsingular destacou, ainda, \"que ele já foi condenado anteriormente\npela prática do crime de roubo (autos n. 0000718- 73.2016.8.24.0072)\ne prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido\n(autos n. 0002033-34.2019.8.24.0072), estando evidenciada,\nportanto, a periculosidade do requerido e o risco concreto de\nreiteração delitiva\". Posteriormente, em 10/9/2024, foram revogadas\nas medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de\naproximação e contato, bem como foi mantida a frequência do acusado\nao Grupo Reflexivo para Homens\n3. As medidas protetivas de urgência foram aplicadas mediante\nrequerimento da vítima. A sua revogação, no entanto, ainda que seja\na pedido da vítima, demanda maior cuidado do julgador, isso porque,\nnos moldes do § 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, as medidas\nprotetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à\nintegridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da\nofendida ou de seus dependentes.\n4. Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela\nvítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que\nenvolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa\nse faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de\ncontrole emocional, reduzindo a probabilidade de novos\ncomportamentos agressivos e resguardando a integridade física e\nemocional da vítima.\n5. Em muitos casos, a vítima requer a imposição de medidas\nprotetivas apenas para cessar as agressões e não com a intenção de\nque o parceiro seja preso, e a forma mais efetiva de prevenir a\nrecidiva é por meio da conscientização educativa de caminhos\nalternativos na resolução de conflitos. Assim, a imposição da medida\nde comparecimento a Grupo Reflexivo para Homens está devidamente\nfundamentada na gravidade concreta da conduta que ensejou a\nimposição de medidas protetivas de urgência, e sua manutenção não\nconfigura qualquer constrangimento ilegal, diversamente, visa a\nreabilitação do agressor, diante da natureza educativa da ação, não\ninterferindo a medida no direito de ir e vir do agente.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1bab89c8ee2e3bdeadbed27e3ee3db35df51585669cd636ddf3c27efa9be5a13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
