# Registro público: STJ — 205743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f41c8f77966694429789a51498986baf2c51c12ba5e5be7d39c288cb15432755

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908273
- **Número de registro na fonte:** 202403843533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA
CAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
VIOLENTOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que "o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22,
VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de
orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas
de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da
violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas
condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida
extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a
antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência"
(HC n. 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 9/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e
aplicadas porque "o acusado injuriou, ameaçou e desferiu um soco no
braço da genitora da vítima. Além disso, ameaçou a requerente e
ateou fogo no interior do quarto, demonstrando a prática de grave
conduta, porquanto, ao colocar fogo no interior da residência,
também colocou em risco a vida de seus filhos". Na ocasião, o Juízo
singular destacou, ainda, "que ele já foi condenado anteriormente
pela prática do crime de roubo (autos n. 0000718- 73.2016.8.24.0072)
e prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
(autos n. 0002033-34.2019.8.24.0072), estando evidenciada,
portanto, a periculosidade do requerido e o risco concreto de
reiteração delitiva". Posteriormente, em 10/9/2024, foram revogadas
as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de
aproximação e contato, bem como foi mantida a frequência do acusado
ao Grupo Reflexivo para Homens
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência foram aplicadas mediante
requerimento da vítima. A sua revogação, no entanto, ainda que seja
a pedido da vítima, demanda maior cuidado do julgador, isso porque,
nos moldes do § 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, as medidas
protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à
integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da
ofendida ou de seus dependentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela
vítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que
envolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa
se faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de
controle emocional, reduzindo a probabilidade de novos
comportamentos agressivos e resguardando a integridade física e
emocional da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Em muitos casos, a vítima requer a imposição de medidas
protetivas apenas para cessar as agressões e não com a intenção de
que o parceiro seja preso, e a forma mais efetiva de prevenir a
recidiva é por meio da conscientização educativa de caminhos
alternativos na resolução de conflitos. Assim, a imposição da medida
de comparecimento a Grupo Reflexivo para Homens está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta que ensejou a
imposição de medidas protetivas de urgência, e sua manutenção não
configura qualquer constrangimento ilegal, diversamente, visa a
reabilitação do agressor, diante da natureza educativa da ação, não
interferindo a medida no direito de ir e vir do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA
CAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
VIOLENTOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que "o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22,
VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de
orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas
de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da
violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas
condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida
extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a
antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência"
(HC n. 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 9/8/2024).
2. No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e
aplicadas porque "o acusado injuriou, ameaçou e desferiu um soco no
braço da genitora da vítima. Além disso, ameaçou a requerente e
ateou fogo no interior do quarto, demonstrando a prática de grave
conduta, porquanto, ao colocar fogo no interior da residência,
também colocou em risco a vida de seus filhos". Na ocasião, o Juízo
singular destacou, ainda, "que ele já foi condenado anteriormente
pela prática do crime de roubo (autos n. 0000718- 73.2016.8.24.0072)
e prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
(autos n. 0002033-34.2019.8.24.0072), estando evidenciada,
portanto, a periculosidade do requerido e o risco concreto de
reiteração delitiva". Posteriormente, em 10/9/2024, foram revogadas
as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de
aproximação e contato, bem como foi mantida a frequência do acusado
ao Grupo Reflexivo para Homens
3. As medidas protetivas de urgência foram aplicadas mediante
requerimento da vítima. A sua revogação, no entanto, ainda que seja
a pedido da vítima, demanda maior cuidado do julgador, isso porque,
nos moldes do § 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, as medidas
protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à
integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da
ofendida ou de seus dependentes.
4. Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela
vítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que
envolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa
se faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de
controle emocional, reduzindo a probabilidade de novos
comportamentos agressivos e resguardando a integridade física e
emocional da vítima.
5. Em muitos casos, a vítima requer a imposição de medidas
protetivas apenas para cessar as agressões e não com a intenção de
que o parceiro seja preso, e a forma mais efetiva de prevenir a
recidiva é por meio da conscientização educativa de caminhos
alternativos na resolução de conflitos. Assim, a imposição da medida
de comparecimento a Grupo Reflexivo para Homens está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta que ensejou a
imposição de medidas protetivas de urgência, e sua manutenção não
configura qualquer constrangimento ilegal, diversamente, visa a
reabilitação do agressor, diante da natureza educativa da ação, não
interferindo a medida no direito de ir e vir do agente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** f41c8f77966694429789a51498986baf2c51c12ba5e5be7d39c288cb15432755
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** f41c8f77966694429789a51498986baf2c51c12ba5e5be7d39c288cb15432755
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f41c8f77966694429789a51498986baf2c51c12ba5e5be7d39c288cb15432755
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f41c8f77966694429789a51498986baf2c51c12ba5e5be7d39c288cb15432755
- **SHA-256 do comentário:** 521abe286d949b1b058a7c2078f9466d97dcdbe2cd6375236a0d6eb510657c4a
