# Registro público: STJ — 1881505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b73eddb43004d260deef0fbe5019ec95b340cd9ec96d16c16321206453eea97e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCITAÇÃO E INDUÇÃO
AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS DA RELIGIÃO
ISLÂMICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO EXERCIDA DE FORMA LEGÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o que se verifica é que o agravado não
exerceu, legitimamente, a liberdade de expressão a que detém
direito. Ao afirmar que os muçulmanos "são verdadeiras bombas
ambulantes, assassinos fanáticos por Maomé com base numa visão
destorcida do Alcorão", o agravado cometeu o crime descrito no art.
20 da legislação que busca combater os crimes raciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, não há qualquer dúvida de que a conduta do agravado
se amolda ao tipo penal em discussão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCITAÇÃO E INDUÇÃO
AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS DA RELIGIÃO
ISLÂMICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO EXERCIDA DE FORMA LEGÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o que se verifica é que o agravado não
exerceu, legitimamente, a liberdade de expressão a que detém
direito. Ao afirmar que os muçulmanos "são verdadeiras bombas
ambulantes, assassinos fanáticos por Maomé com base numa visão
destorcida do Alcorão", o agravado cometeu o crime descrito no art.
20 da legislação que busca combater os crimes raciais.
2. Como se vê, não há qualquer dúvida de que a conduta do agravado
se amolda ao tipo penal em discussão.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
