{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94466,"origem":"stj","sha256_origem":"4203c14f455c2f3071c07edaf5bfb6630aaf2dda7535b6930c9dd7d135cd96d9","registro_original":{"id_fonte":"000908277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712761","numero_registro":"202402930378","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO\nINEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua\nintempestividade.\n2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, pois de fato o agravo em recurso especial foi\ninterposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.\n994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de\nProcesso Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.\n3. \"Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código\nde Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais\nem dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a\ncontagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de\nProcesso Civil\" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).\n4. Além da intempestividade do agravo, observa-se a impossibilidade\nde conhecimento dos recursos, diante da ausência de regularidade da\nrepresentação processual, nos moldes do que dispõe o enunciado n.\n115 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual, \"na instância\nespecial, é inexistente recurso interposto por advogado sem\nprocuração nos autos\".\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b41946fe702d6e9453a8056f51b4dacba93d339917f1a83f3cae32e6db76bba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
