# Registro público: STJ — 2712761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4203c14f455c2f3071c07edaf5bfb6630aaf2dda7535b6930c9dd7d135cd96d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908277
- **Número de registro na fonte:** 202402930378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o agravo em recurso especial foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Além da intempestividade do agravo, observa-se a impossibilidade
de conhecimento dos recursos, diante da ausência de regularidade da
representação processual, nos moldes do que dispõe o enunciado n.
115 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual, "na instância
especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o agravo em recurso especial foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
4. Além da intempestividade do agravo, observa-se a impossibilidade
de conhecimento dos recursos, diante da ausência de regularidade da
representação processual, nos moldes do que dispõe o enunciado n.
115 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual, "na instância
especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
