# Registro público: STJ — 2836223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 280c6ca00e477fa41fc8b732ad3bba9012aba9ebdc7a755c79ea6bbdde325fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908279
- **Número de registro na fonte:** 202500112751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
STJ que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na
representação processual. O recorrente não apresentou a procuração
e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
recurso, mesmo após regular intimação.

### II. Questão Em Discussão

2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento
do recurso especial, considerando a ausência de regularização da
representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência
da Súmula n. 115/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A regularidade da representação processual constitui requisito
indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no
art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a
representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado
sem cumprir a determinação.
5. A afirmação de que o sistema PROJUDI/PR verifica automaticamente
a regularidade da representação processual não exime a parte
recorrente do dever de comprovar essa regularidade, no prazo
estipulado, em virtude da preclusão temporal.
6. A Súmula n. 115/STJ estabelece que, na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso
não tinha poderes regularmente outorgados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de regularização da representação processual após
intimação impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
115/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art.
932.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.708.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.317/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
STJ que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na
representação processual. O recorrente não apresentou a procuração
e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
recurso, mesmo após regular intimação.
II. Questão Em Discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento
do recurso especial, considerando a ausência de regularização da
representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência
da Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. A regularidade da representação processual constitui requisito
indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no
art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a
representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado
sem cumprir a determinação.
5. A afirmação de que o sistema PROJUDI/PR verifica automaticamente
a regularidade da representação processual não exime a parte
recorrente do dever de comprovar essa regularidade, no prazo
estipulado, em virtude da preclusão temporal.
6. A Súmula n. 115/STJ estabelece que, na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso
não tinha poderes regularmente outorgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de regularização da representação processual após
intimação impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
115/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art.
932.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.708.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.317/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
