{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9447,"origem":"stj","sha256_origem":"7538accb028749cb95285c8004571a55eaab7ede9c135734b9a467559ed5849f","registro_original":{"id_fonte":"000821700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68290","numero_registro":"202200260478","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR\nPÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROVA ORAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. WRIT\nCONTRA O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO\nCANDIDATO\n1. Trata-se de Recurso ordinário interposto contra acórdão\ndenegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão\nem Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular o ato\nadministrativo que o eliminou do concurso para o cargo de Defensor\nPúblico do Estado do Maranhão, regido pelo Edital 01/2018, na etapa\nde prova oral.\n2. A tese de ausência de apresentação dos critérios avaliados na\natribuição de nota, bem como de falta de identificação das questões\nem que o candidato não atingiu a resposta esperada e, ainda, da\ninexistência de indicação das respostas esperadas pelos\nexaminadores,  deve ser rechaçada.\n3. Os critérios de correção e parâmetros de avaliação, além de serem\nde conhecimento do candidatos, nos termos do que consta do edital,\nforam detalhadamente explicitados nas respostas ao Recurso\nadministrativo interposto pelo ora recorrentte.\n4. Conforme se verifica às fls. 110-124, foi garantido ao impetrante\no acesso à gravação integral da prova oral, que lhe possibilitou\nelaborar Recurso administrativo com mais de 10 páginas, nos quais o\nora recorrente demonstra saber exatamente quais matérias deveria\nabordar e qual a resposta esperada. Evidente, assim, que o ora\nrecorrente teve plena ciência das razões pelas quais foi apenado e\nconhecimento quanto aos modelos de repostas esperadas.\n5. Sendo os pontos da prova oral sorteados, é óbvio que o impetrante\nsabia qual seria a matéria abordada. Além disso, a resposta dos\nRecursos administrativos minudenciou os motivos pelos quais o\nimpetrante não obteve nota máxima nas questões formuladas, sendo\nsuficientes para servir como espelho de correção e modelo de\nresposta (fls. 125-128).\n6. Acerca do Recurso interposto ao examinador 1, consta a\nfundamentação: \" Isso porque a arguição oral, dentro do período\nconcedido para realização da prova individual, possibilitava, muitas\nvezes, a exploração de um único tema que, de acordo com a resposta\ndo candidato, poderia desenvolver-se de modo mais profundo, ou não,\nconforme a correção de sua resposta, fazendo com que o mesmo\natingisse a totalidade da nota prevista, caso fornecesse resposta\ncorreta. Equivocando-se na primeira resposta, os demais\nquestionamentos eram realizados de forma lateral, a fim de buscar\noutros conhecimentos por parte do candidato, aproveitáveis para fins\nde nota, porém, sem chegar-se ao ponto principal, dado o primeiro\nequívoco inicialmente revelado. Ainda, é preciso ressaltar que as\nrespostas colocadas, sem questionamento da Examinadora, não foram\nconsideradas, de modo a não permitir que o candidato utilizasse de\nseu tempo de arguição com o tema que lhe aprouvesse, tangenciando o\nquestionamento principal. Por fim, para além do equívoco apontado\npelo recorrente, há que se registrar a confusão realizada quando do\napontamento da natureza jurídica do assento do Ouvidor e do\nrepresentante da entidade de classe no Conselho Superior, temas\nesses que foram trazidos pelo próprio candidato, revelando também\nincorreção. Assim sendo, na estrutura de prova desenvolvida,\naplicada de forma isonômica a todos os candidatos que concorriam\nentre si, não há reparo a ser realizado\".\n7. O principal incoformismo no presente feito relaciona-se à\nfundamentação adotada pelo examinador 2. Cotejando as razões do\nrecurso administrativo com a a resposta dada, verifica-se que há\njustificativa específica para o impetrante ser apenado e não obter a\npontuação máxima. Nas razões do recurso administrativo, o\nimpetrante, após observar que \"ainda que se considere eventual\ndeslize na resposta de qualquer das questões propostas\", aduz ter\nrespondido a todas as questões e, especificamente quanto ao\nquestionamento sobre a extinção do feito pela ilegitimidade passiva,\nafirmou: \"Por fim, o examinando foi questionado acerca da\n(im)possibilidade de repropositura de uma ação já julgada extinta\nsem resolução de mérito pelo não atendimento de uma das condições da\nação, no caso, a legitimidade. A resposta ao questionamento recordou\nda adoção da teoria do exame em concreto das condições da ação\nadotada em regra pelo CPC/2015, sendo que a teoria da asserção é\napenas adotada no caso de o exame de mérito ser desfavorável àquele\nque se beneficiaria da sentença terminativa (sem resolução de\nmérito), ganhando preferência a sentença definitiva (com resolução\nde mérito). Ainda no tema, o candidato defendeu a impossibilidade da\nrepropositura de uma ação que tivesse sido julgada através do\nindeferimento da inicial caso a parte autora permanecesse ilegítima,\nsendo possível o julgamento apenas em virtude de uma legitimidade\nsuperveniente dessa parte autora\".\n8. No julgamento do Recurso administrativo, o examinador 2 motivou a\nimprocedência do Recurso administrativo em imprecisões, incompletude\ndas respostas em geral e equívoco do ora recorrente quanto à questão\nespecífica relativa à possibilidade de repropositura de ação por\nparte ilegítima: \"Feitas tais ponderações, verifica-se que o\ncandidato obteve nota equivalente à média, o que é suficiente para a\nsua aprovação no concurso. Assim, não há que se colocar em dúvida de\nque o candidato teve um desempenho razoável e suficiente para a sua\naprovação, ao menos no que diz respeito às matérias objeto da\narguição por este examinador. Entretanto, para que obtivesse nota\nsuperior à média, seria necessário que o seu desempenho tivesse\nsuperado à média dos candidatos, em termos comparativos. Inexiste\ndivisão aritmética suposta pelo impugnante. Partindo desta premissa\nequivocada, toda a sua argumentação perde o alicerce. Para além de\ntais questões levadas em consideração, as respostas não foram\ncompletamente precisas e corretas, bastando verificar a resposta do\ncandidato de que seria possível repropor ação idêntica após a\nextinção do processo sem resolução do mérito em razão de\nilegitimidade ativa do autor e demonstrou perplexidade com sua\nprópria resposta após a arguição e demonstração da incorreção do\nraciocínio\".\n9. Igualmente fundamentado e claro o critério de correção e a\nmotivação para a improcedência do Recurso contra a nota atribuída à\nprova oral do ora recorrente pelos examinadores 3 e 4, que\nregistraram, respectivamente: Examinador 3:\"Pontuações mais altas\nficaram reservadas apenas àqueles que tiveram desempenho exemplar,\nfundamentando com consistência as afirmações lançadas e respondendo\nde forma clara, correta, objetiva e direta às perguntas formuladas,\ncom uso adequado da terminologia técnica e fluência na exposição. Os\ndemais critérios do edital, como postura e eloquência, também foram\nconsiderados, porém com pequeno peso, já que todos os candidatos\nrevelaram, neles, ótimo desempenho, não sendo úteis para fins de\ndiscriminação entre os concorrentes. Ademais, a baixa relevância a\ntais quesitos justifica-se por seus conteúdos vagos e imprecisos,\nnão havendo parâmetros objetivos para se medir, por exemplo,\neloquência e postura. No caso específico, no que concerne aos\ncritérios de fato relevantes, o candidato foi perguntado, em Direito\nda Criança e do Adolescente, sobre autorização de viagem, e não\nrespondeu com precisão a importantes perguntas que lhe foram\nformuladas. Confundiu regras de viagem internacional com as de\nviagem nacional, entendendo necessária autorização ou companhia de\nambos os genitores em viagens nacionais, o que não é exigido por\nlei. O pai ou a mãe podem viajar em território nacional acompanhados\nde seus filhos pequenos sem necessidade de que o outro genitor\nesteja junto ou faça autorização por escrito. O candidato também não\nmostrou conhecimento seguro sobre a competência judicial para\nconhecimento dos pedidos de autorização de viagem. Em suma, revelou\npouco domínio sobre o tema sorteado. Em relação ao ponto de Direito\nHumanos, fez alusão a uma suposta Convenção Internacional sobre os\ndireitos dos idosos que não existe, deixando de nomear que, no\nâmbito global, o que se tem de referência mais específica nesse\ncampo são os Princípios da ONU em favor das pessoas idosas. Pelo\nexposto, não assiste razão ao recorrente. Sua nota fica mantida\".\nExaminador 4: \"Com relação ao primeiro ponto, o próprio candidato\nrevela seu pouco domínio do tema e sua resposta genérica aos\nquestionamentos. Com relação ao ponto de processo penal houve\nverdadeira fuga do tema, tendo o candidato respondido sobre o\ninstituto de direito material, e não sobre a aplicação provisória da\nmedida de segurança em todos os seus aspectos. Por fim, no ponto da\nexecução penal o candidato foi melhor, embora com alguma\nincompletude nas respostas. Por tais motivos o desconto da nota é\njustificado e o recurso improcedente\".\n10. Também é improcedente o argumento de que os examinadores teriam\navaliado o impetrante a partir da comparação de suas respostas com\noutros candidatos com afronta do edital, que exige a avaliação\nindividual, ou com motivo falso, pela impossibilidade de análise\ncomparativa de todos os candidatos, considerando a data de prova do\nimpetrante.\n11. Há nítida dificuldade de interpretação da explicação contida nos\nRecursos administrativos. A avaliação considerou as respostas aos\nquestionamentos do impetrante como mediana, de modo que lhe foi\natribuída nota correspondente, que não pôde ser a totalidade dos\npontos existentes. Caso tivesse demonstrado conhecimento do tópico\nsorteado acima no nível médio, é certo que lhe seria atribuída uma\nnota superior.\n12. Finalmente, o precedente citado pela parte agravante, qual seja,\no RMS 49.896-RS, de relatoria do ministro Og Fernandes, não se\naplica ao caso em exame. No citado precedente decidiu-se haver\nnulidade quando não há clareza e ou transparência na utilização dos\ncritérios de correção previstos no edital, o que não é o caso dos\nautos. A decisão agravada é clara em decidir que tais critérios\nforam observados.\n13. Assim, apesar de o recorrente insistir em afirmar que o Recurso\nversa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova\noral, quer, na realidade, substituir a banca examinadora para\nreexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se admite.\nPrecedentes do STJ.\n14. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA -\nREVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1928649>>-SC,\n         <<AgRg no RMS 47607>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8de63afcfc7ae5c9c3476e45fc36704ebd47f07f12d84dca98f46e53246e1812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
