# Registro público: STJ — 68290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7538accb028749cb95285c8004571a55eaab7ede9c135734b9a467559ed5849f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR
PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROVA ORAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. WRIT
CONTRA O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO
CANDIDATO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso ordinário interposto contra acórdão
denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular o ato
administrativo que o eliminou do concurso para o cargo de Defensor
Público do Estado do Maranhão, regido pelo Edital 01/2018, na etapa
de prova oral.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ausência de apresentação dos critérios avaliados na
atribuição de nota, bem como de falta de identificação das questões
em que o candidato não atingiu a resposta esperada e, ainda, da
inexistência de indicação das respostas esperadas pelos
examinadores,  deve ser rechaçada.
- **Item 3 (texto oficial):** Os critérios de correção e parâmetros de avaliação, além de serem
de conhecimento do candidatos, nos termos do que consta do edital,
foram detalhadamente explicitados nas respostas ao Recurso
administrativo interposto pelo ora recorrentte.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme se verifica às fls. 110-124, foi garantido ao impetrante
o acesso à gravação integral da prova oral, que lhe possibilitou
elaborar Recurso administrativo com mais de 10 páginas, nos quais o
ora recorrente demonstra saber exatamente quais matérias deveria
abordar e qual a resposta esperada. Evidente, assim, que o ora
recorrente teve plena ciência das razões pelas quais foi apenado e
conhecimento quanto aos modelos de repostas esperadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo os pontos da prova oral sorteados, é óbvio que o impetrante
sabia qual seria a matéria abordada. Além disso, a resposta dos
Recursos administrativos minudenciou os motivos pelos quais o
impetrante não obteve nota máxima nas questões formuladas, sendo
suficientes para servir como espelho de correção e modelo de
resposta (fls. 125-128).
- **Item 6 (texto oficial):** Acerca do Recurso interposto ao examinador 1, consta a
fundamentação: " Isso porque a arguição oral, dentro do período
concedido para realização da prova individual, possibilitava, muitas
vezes, a exploração de um único tema que, de acordo com a resposta
do candidato, poderia desenvolver-se de modo mais profundo, ou não,
conforme a correção de sua resposta, fazendo com que o mesmo
atingisse a totalidade da nota prevista, caso fornecesse resposta
correta. Equivocando-se na primeira resposta, os demais
questionamentos eram realizados de forma lateral, a fim de buscar
outros conhecimentos por parte do candidato, aproveitáveis para fins
de nota, porém, sem chegar-se ao ponto principal, dado o primeiro
equívoco inicialmente revelado. Ainda, é preciso ressaltar que as
respostas colocadas, sem questionamento da Examinadora, não foram
consideradas, de modo a não permitir que o candidato utilizasse de
seu tempo de arguição com o tema que lhe aprouvesse, tangenciando o
questionamento principal. Por fim, para além do equívoco apontado
pelo recorrente, há que se registrar a confusão realizada quando do
apontamento da natureza jurídica do assento do Ouvidor e do
representante da entidade de classe no Conselho Superior, temas
esses que foram trazidos pelo próprio candidato, revelando também
incorreção. Assim sendo, na estrutura de prova desenvolvida,
aplicada de forma isonômica a todos os candidatos que concorriam
entre si, não há reparo a ser realizado".
- **Item 7 (texto oficial):** O principal incoformismo no presente feito relaciona-se à
fundamentação adotada pelo examinador 2. Cotejando as razões do
recurso administrativo com a a resposta dada, verifica-se que há
justificativa específica para o impetrante ser apenado e não obter a
pontuação máxima. Nas razões do recurso administrativo, o
impetrante, após observar que "ainda que se considere eventual
deslize na resposta de qualquer das questões propostas", aduz ter
respondido a todas as questões e, especificamente quanto ao
questionamento sobre a extinção do feito pela ilegitimidade passiva,
afirmou: "Por fim, o examinando foi questionado acerca da
(im)possibilidade de repropositura de uma ação já julgada extinta
sem resolução de mérito pelo não atendimento de uma das condições da
ação, no caso, a legitimidade. A resposta ao questionamento recordou
da adoção da teoria do exame em concreto das condições da ação
adotada em regra pelo CPC/2015, sendo que a teoria da asserção é
apenas adotada no caso de o exame de mérito ser desfavorável àquele
que se beneficiaria da sentença terminativa (sem resolução de
mérito), ganhando preferência a sentença definitiva (com resolução
de mérito). Ainda no tema, o candidato defendeu a impossibilidade da
repropositura de uma ação que tivesse sido julgada através do
indeferimento da inicial caso a parte autora permanecesse ilegítima,
sendo possível o julgamento apenas em virtude de uma legitimidade
superveniente dessa parte autora".
- **Item 8 (texto oficial):** No julgamento do Recurso administrativo, o examinador 2 motivou a
improcedência do Recurso administrativo em imprecisões, incompletude
das respostas em geral e equívoco do ora recorrente quanto à questão
específica relativa à possibilidade de repropositura de ação por
parte ilegítima: "Feitas tais ponderações, verifica-se que o
candidato obteve nota equivalente à média, o que é suficiente para a
sua aprovação no concurso. Assim, não há que se colocar em dúvida de
que o candidato teve um desempenho razoável e suficiente para a sua
aprovação, ao menos no que diz respeito às matérias objeto da
arguição por este examinador. Entretanto, para que obtivesse nota
superior à média, seria necessário que o seu desempenho tivesse
superado à média dos candidatos, em termos comparativos. Inexiste
divisão aritmética suposta pelo impugnante. Partindo desta premissa
equivocada, toda a sua argumentação perde o alicerce. Para além de
tais questões levadas em consideração, as respostas não foram
completamente precisas e corretas, bastando verificar a resposta do
candidato de que seria possível repropor ação idêntica após a
extinção do processo sem resolução do mérito em razão de
ilegitimidade ativa do autor e demonstrou perplexidade com sua
própria resposta após a arguição e demonstração da incorreção do
raciocínio".
- **Item 9 (texto oficial):** Igualmente fundamentado e claro o critério de correção e a
motivação para a improcedência do Recurso contra a nota atribuída à
prova oral do ora recorrente pelos examinadores 3 e 4, que
registraram, respectivamente: Examinador 3:"Pontuações mais altas
ficaram reservadas apenas àqueles que tiveram desempenho exemplar,
fundamentando com consistência as afirmações lançadas e respondendo
de forma clara, correta, objetiva e direta às perguntas formuladas,
com uso adequado da terminologia técnica e fluência na exposição. Os
demais critérios do edital, como postura e eloquência, também foram
considerados, porém com pequeno peso, já que todos os candidatos
revelaram, neles, ótimo desempenho, não sendo úteis para fins de
discriminação entre os concorrentes. Ademais, a baixa relevância a
tais quesitos justifica-se por seus conteúdos vagos e imprecisos,
não havendo parâmetros objetivos para se medir, por exemplo,
eloquência e postura. No caso específico, no que concerne aos
critérios de fato relevantes, o candidato foi perguntado, em Direito
da Criança e do Adolescente, sobre autorização de viagem, e não
respondeu com precisão a importantes perguntas que lhe foram
formuladas. Confundiu regras de viagem internacional com as de
viagem nacional, entendendo necessária autorização ou companhia de
ambos os genitores em viagens nacionais, o que não é exigido por
lei. O pai ou a mãe podem viajar em território nacional acompanhados
de seus filhos pequenos sem necessidade de que o outro genitor
esteja junto ou faça autorização por escrito. O candidato também não
mostrou conhecimento seguro sobre a competência judicial para
conhecimento dos pedidos de autorização de viagem. Em suma, revelou
pouco domínio sobre o tema sorteado. Em relação ao ponto de Direito
Humanos, fez alusão a uma suposta Convenção Internacional sobre os
direitos dos idosos que não existe, deixando de nomear que, no
âmbito global, o que se tem de referência mais específica nesse
campo são os Princípios da ONU em favor das pessoas idosas. Pelo
exposto, não assiste razão ao recorrente. Sua nota fica mantida".
Examinador 4: "Com relação ao primeiro ponto, o próprio candidato
revela seu pouco domínio do tema e sua resposta genérica aos
questionamentos. Com relação ao ponto de processo penal houve
verdadeira fuga do tema, tendo o candidato respondido sobre o
instituto de direito material, e não sobre a aplicação provisória da
medida de segurança em todos os seus aspectos. Por fim, no ponto da
execução penal o candidato foi melhor, embora com alguma
incompletude nas respostas. Por tais motivos o desconto da nota é
justificado e o recurso improcedente".
- **Item 10 (texto oficial):** Também é improcedente o argumento de que os examinadores teriam
avaliado o impetrante a partir da comparação de suas respostas com
outros candidatos com afronta do edital, que exige a avaliação
individual, ou com motivo falso, pela impossibilidade de análise
comparativa de todos os candidatos, considerando a data de prova do
impetrante.
- **Item 11 (texto oficial):** Há nítida dificuldade de interpretação da explicação contida nos
Recursos administrativos. A avaliação considerou as respostas aos
questionamentos do impetrante como mediana, de modo que lhe foi
atribuída nota correspondente, que não pôde ser a totalidade dos
pontos existentes. Caso tivesse demonstrado conhecimento do tópico
sorteado acima no nível médio, é certo que lhe seria atribuída uma
nota superior.
- **Item 12 (texto oficial):** Finalmente, o precedente citado pela parte agravante, qual seja,
o RMS 49.896-RS, de relatoria do ministro Og Fernandes, não se
aplica ao caso em exame. No citado precedente decidiu-se haver
nulidade quando não há clareza e ou transparência na utilização dos
critérios de correção previstos no edital, o que não é o caso dos
autos. A decisão agravada é clara em decidir que tais critérios
foram observados.
- **Item 13 (texto oficial):** Assim, apesar de o recorrente insistir em afirmar que o Recurso
versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova
oral, quer, na realidade, substituir a banca examinadora para
reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se admite.
Precedentes do STJ.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR
PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROVA ORAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. WRIT
CONTRA O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO
CANDIDATO
1. Trata-se de Recurso ordinário interposto contra acórdão
denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular o ato
administrativo que o eliminou do concurso para o cargo de Defensor
Público do Estado do Maranhão, regido pelo Edital 01/2018, na etapa
de prova oral.
2. A tese de ausência de apresentação dos critérios avaliados na
atribuição de nota, bem como de falta de identificação das questões
em que o candidato não atingiu a resposta esperada e, ainda, da
inexistência de indicação das respostas esperadas pelos
examinadores,  deve ser rechaçada.
3. Os critérios de correção e parâmetros de avaliação, além de serem
de conhecimento do candidatos, nos termos do que consta do edital,
foram detalhadamente explicitados nas respostas ao Recurso
administrativo interposto pelo ora recorrentte.
4. Conforme se verifica às fls. 110-124, foi garantido ao impetrante
o acesso à gravação integral da prova oral, que lhe possibilitou
elaborar Recurso administrativo com mais de 10 páginas, nos quais o
ora recorrente demonstra saber exatamente quais matérias deveria
abordar e qual a resposta esperada. Evidente, assim, que o ora
recorrente teve plena ciência das razões pelas quais foi apenado e
conhecimento quanto aos modelos de repostas esperadas.
5. Sendo os pontos da prova oral sorteados, é óbvio que o impetrante
sabia qual seria a matéria abordada. Além disso, a resposta dos
Recursos administrativos minudenciou os motivos pelos quais o
impetrante não obteve nota máxima nas questões formuladas, sendo
suficientes para servir como espelho de correção e modelo de
resposta (fls. 125-128).
6. Acerca do Recurso interposto ao examinador 1, consta a
fundamentação: " Isso porque a arguição oral, dentro do período
concedido para realização da prova individual, possibilitava, muitas
vezes, a exploração de um único tema que, de acordo com a resposta
do candidato, poderia desenvolver-se de modo mais profundo, ou não,
conforme a correção de sua resposta, fazendo com que o mesmo
atingisse a totalidade da nota prevista, caso fornecesse resposta
correta. Equivocando-se na primeira resposta, os demais
questionamentos eram realizados de forma lateral, a fim de buscar
outros conhecimentos por parte do candidato, aproveitáveis para fins
de nota, porém, sem chegar-se ao ponto principal, dado o primeiro
equívoco inicialmente revelado. Ainda, é preciso ressaltar que as
respostas colocadas, sem questionamento da Examinadora, não foram
consideradas, de modo a não permitir que o candidato utilizasse de
seu tempo de arguição com o tema que lhe aprouvesse, tangenciando o
questionamento principal. Por fim, para além do equívoco apontado
pelo recorrente, há que se registrar a confusão realizada quando do
apontamento da natureza jurídica do assento do Ouvidor e do
representante da entidade de classe no Conselho Superior, temas
esses que foram trazidos pelo próprio candidato, revelando também
incorreção. Assim sendo, na estrutura de prova desenvolvida,
aplicada de forma isonômica a todos os candidatos que concorriam
entre si, não há reparo a ser realizado".
7. O principal incoformismo no presente feito relaciona-se à
fundamentação adotada pelo examinador 2. Cotejando as razões do
recurso administrativo com a a resposta dada, verifica-se que há
justificativa específica para o impetrante ser apenado e não obter a
pontuação máxima. Nas razões do recurso administrativo, o
impetrante, após observar que "ainda que se considere eventual
deslize na resposta de qualquer das questões propostas", aduz ter
respondido a todas as questões e, especificamente quanto ao
questionamento sobre a extinção do feito pela ilegitimidade passiva,
afirmou: "Por fim, o examinando foi questionado acerca da
(im)possibilidade de repropositura de uma ação já julgada extinta
sem resolução de mérito pelo não atendimento de uma das condições da
ação, no caso, a legitimidade. A resposta ao questionamento recordou
da adoção da teoria do exame em concreto das condições da ação
adotada em regra pelo CPC/2015, sendo que a teoria da asserção é
apenas adotada no caso de o exame de mérito ser desfavorável àquele
que se beneficiaria da sentença terminativa (sem resolução de
mérito), ganhando preferência a sentença definitiva (com resolução
de mérito). Ainda no tema, o candidato defendeu a impossibilidade da
repropositura de uma ação que tivesse sido julgada através do
indeferimento da inicial caso a parte autora permanecesse ilegítima,
sendo possível o julgamento apenas em virtude de uma legitimidade
superveniente dessa parte autora".
8. No julgamento do Recurso administrativo, o examinador 2 motivou a
improcedência do Recurso administrativo em imprecisões, incompletude
das respostas em geral e equívoco do ora recorrente quanto à questão
específica relativa à possibilidade de repropositura de ação por
parte ilegítima: "Feitas tais ponderações, verifica-se que o
candidato obteve nota equivalente à média, o que é suficiente para a
sua aprovação no concurso. Assim, não há que se colocar em dúvida de
que o candidato teve um desempenho razoável e suficiente para a sua
aprovação, ao menos no que diz respeito às matérias objeto da
arguição por este examinador. Entretanto, para que obtivesse nota
superior à média, seria necessário que o seu desempenho tivesse
superado à média dos candidatos, em termos comparativos. Inexiste
divisão aritmética suposta pelo impugnante. Partindo desta premissa
equivocada, toda a sua argumentação perde o alicerce. Para além de
tais questões levadas em consideração, as respostas não foram
completamente precisas e corretas, bastando verificar a resposta do
candidato de que seria possível repropor ação idêntica após a
extinção do processo sem resolução do mérito em razão de
ilegitimidade ativa do autor e demonstrou perplexidade com sua
própria resposta após a arguição e demonstração da incorreção do
raciocínio".
9. Igualmente fundamentado e claro o critério de correção e a
motivação para a improcedência do Recurso contra a nota atribuída à
prova oral do ora recorrente pelos examinadores 3 e 4, que
registraram, respectivamente: Examinador 3:"Pontuações mais altas
ficaram reservadas apenas àqueles que tiveram desempenho exemplar,
fundamentando com consistência as afirmações lançadas e respondendo
de forma clara, correta, objetiva e direta às perguntas formuladas,
com uso adequado da terminologia técnica e fluência na exposição. Os
demais critérios do edital, como postura e eloquência, também foram
considerados, porém com pequeno peso, já que todos os candidatos
revelaram, neles, ótimo desempenho, não sendo úteis para fins de
discriminação entre os concorrentes. Ademais, a baixa relevância a
tais quesitos justifica-se por seus conteúdos vagos e imprecisos,
não havendo parâmetros objetivos para se medir, por exemplo,
eloquência e postura. No caso específico, no que concerne aos
critérios de fato relevantes, o candidato foi perguntado, em Direito
da Criança e do Adolescente, sobre autorização de viagem, e não
respondeu com precisão a importantes perguntas que lhe foram
formuladas. Confundiu regras de viagem internacional com as de
viagem nacional, entendendo necessária autorização ou companhia de
ambos os genitores em viagens nacionais, o que não é exigido por
lei. O pai ou a mãe podem viajar em território nacional acompanhados
de seus filhos pequenos sem necessidade de que o outro genitor
esteja junto ou faça autorização por escrito. O candidato também não
mostrou conhecimento seguro sobre a competência judicial para
conhecimento dos pedidos de autorização de viagem. Em suma, revelou
pouco domínio sobre o tema sorteado. Em relação ao ponto de Direito
Humanos, fez alusão a uma suposta Convenção Internacional sobre os
direitos dos idosos que não existe, deixando de nomear que, no
âmbito global, o que se tem de referência mais específica nesse
campo são os Princípios da ONU em favor das pessoas idosas. Pelo
exposto, não assiste razão ao recorrente. Sua nota fica mantida".
Examinador 4: "Com relação ao primeiro ponto, o próprio candidato
revela seu pouco domínio do tema e sua resposta genérica aos
questionamentos. Com relação ao ponto de processo penal houve
verdadeira fuga do tema, tendo o candidato respondido sobre o
instituto de direito material, e não sobre a aplicação provisória da
medida de segurança em todos os seus aspectos. Por fim, no ponto da
execução penal o candidato foi melhor, embora com alguma
incompletude nas respostas. Por tais motivos o desconto da nota é
justificado e o recurso improcedente".
10. Também é improcedente o argumento de que os examinadores teriam
avaliado o impetrante a partir da comparação de suas respostas com
outros candidatos com afronta do edital, que exige a avaliação
individual, ou com motivo falso, pela impossibilidade de análise
comparativa de todos os candidatos, considerando a data de prova do
impetrante.
11. Há nítida dificuldade de interpretação da explicação contida nos
Recursos administrativos. A avaliação considerou as respostas aos
questionamentos do impetrante como mediana, de modo que lhe foi
atribuída nota correspondente, que não pôde ser a totalidade dos
pontos existentes. Caso tivesse demonstrado conhecimento do tópico
sorteado acima no nível médio, é certo que lhe seria atribuída uma
nota superior.
12. Finalmente, o precedente citado pela parte agravante, qual seja,
o RMS 49.896-RS, de relatoria do ministro Og Fernandes, não se
aplica ao caso em exame. No citado precedente decidiu-se haver
nulidade quando não há clareza e ou transparência na utilização dos
critérios de correção previstos no edital, o que não é o caso dos
autos. A decisão agravada é clara em decidir que tais critérios
foram observados.
13. Assim, apesar de o recorrente insistir em afirmar que o Recurso
versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova
oral, quer, na realidade, substituir a banca examinadora para
reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se admite.
Precedentes do STJ.
14. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA -
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1928649>>-SC,
         <<AgRg no RMS 47607>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
