# Registro público: STJ — 2799327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 855405d8ddcfe259ee2c313b89fa10a89b6bf66ccfa7e3fa5042dbbece245164

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908282
- **Número de registro na fonte:** 202404378488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO
QUALIFICADO. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ
CONHECIA OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o
procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, lastreando-se em
outras provas colhidas durante a instrução processual, notadamente a
oitiva de testemunhas.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples fato de o Promotor de Justiça ler os depoimentos
prestados pelas testemunhas em sede policial e indagar se elas
confirmam aquele depoimento anterior, não caracteriza tentativa de
induzimento das respostas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO
QUALIFICADO. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ
CONHECIA OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o
procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
2. Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, lastreando-se em
outras provas colhidas durante a instrução processual, notadamente a
oitiva de testemunhas.
3. O simples fato de o Promotor de Justiça ler os depoimentos
prestados pelas testemunhas em sede policial e indagar se elas
confirmam aquele depoimento anterior, não caracteriza tentativa de
induzimento das respostas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 855405d8ddcfe259ee2c313b89fa10a89b6bf66ccfa7e3fa5042dbbece245164
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

