{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94471,"origem":"stj","sha256_origem":"9c0cb196ca20c22efbee805d8d82d931a4af5bbcbace30e1809a5c0106140955","registro_original":{"id_fonte":"000908288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843748","numero_registro":"202500247232","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nCONCURSO DE CONDENAÇÕES. CRIME HEDIONDO (OU EQUIPARADO) E CRIME\nCOMUM. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial.\n1.2 Em suas razões, o agravante visa o abatimento (preferencial) do\ntempo de cumprimento da pena do delito equiparado a hediondo, sob o\nargumento de ser este mais gravoso, sob pena de ultraje ao art. 76\ndo CP.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito do delito\nhediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica)\nnormativa - fruto do \"simbólico\" direito penal de emergência -, a\ndicção do art. 76 do CP circunscreve-se (ou não) à distinção\nsubjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao\n\"tipo de crime\" (abstratamente) considerado, de modo que, na\nhipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de\nreclusão a cargo do reeducando, ambas devem (ou não) ser executadas\nsimultaneamente, sem (ou com) ordem de precedência entre estas.\nIII. Razões de decidir\n3. A (iterativa) jurisprudência trilhada por esta Corte de\nUniformização tem ecoado que, o art. 76 do Código Penal refere-se,\napenas, à espécie de pena corporal imposta (reclusão ou detenção), e\nnão à \"natureza\" dos crimes praticados, comum ou hediondo.\n3.1 A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior\ngravidade (ontológica) normativa - fruto do \"simbólico\" direito\npenal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se\n(apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão\ne detenção, e não ao \"tipo de crime\" (abstratamente) considerado,\nde modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando\nde penas de reclusão a cargo do apenado, ambas devem ser executadas\nsimultaneamente, sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob\npena de (insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da\nLEP.\n3.2 Desse modo, ratifica-se que o art. 76 do CP [a]plica-se aos\ncasos de concurso material, [...] mas isso não significa ter força\nbastante para desconstituir pena já cumprida e, em seu lugar,\ncolocar novo quantum por condenação em crime hediondo, com vistas à\nprogressão de regime e livramento condicional (HC n. 22.319/SP,\nrelator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em\n17/10/2002, DJ de 4/11/2002, grifamos).\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A despeito do delito hediondo (ou equiparado)\ndenotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do\n\"simbólico\" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP\ncircunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas\ncorporais de reclusão e detenção, e não ao \"tipo de crime\"\n(abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de\ncondenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do\nreeducando, ambas devem ser executadas \"simultaneamente\", sem\nqualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de\n(insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da LEP\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 76; LEP, art. 185.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.548/MS, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/03/2021; STJ,\nAgRg no HC 604.920/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe 30/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 556.381/MS, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de\n27/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 522.685/MS, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; STJ, HC\nn. 22.319/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma,\njulgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89129c8f14730890fd70ef96c1ca0c4b163e28a28b7048ff94de5b60c65512e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
