{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94474,"origem":"stj","sha256_origem":"5a05582184429d012a4131c92857f59f9557070759732d5c40dfa8cf918c8a3c","registro_original":{"id_fonte":"000908291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463014","numero_registro":"202303271715","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARÂMETRO DE AUMENTO DE\n1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA AS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A ponderação das circunstâncias judiciais não se resume a uma\noperação aritmética com pesos absolutos, mas reflete um exercício de\ndiscricionariedade, orientado pelo princípio da proporcionalidade e\npelo senso de justiça. Assim, a jurisprudência desta Corte não\nimpõe critérios matemáticos rígidos, mas sim realiza um controle de\nlegalidade do método adotado pela instância ordinária, garantindo\nque a pena-base seja fixada com fundamentação concreta e idônea.\n2. O réu não detém o direito subjetivo à aplicação de uma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja esta equivalente a\n1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo mencionado ou qualquer outro\níndice. Embora tais frações sejam reconhecidas como parâmetros pela\njurisprudência do STJ, elas não possuem caráter vinculativo.\nExige-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias\nobserve a proporcionalidade.\n3. No caso, a aplicação do aumento para cada circunstância judicial\ndesabonadora de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima não se\nrevela desproporcional, nem afronta o princípio da razoabilidade.\n4. O montante da pena imposta ao agravante, de mais de 4 anos de\nreclusão, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas\nfundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do\nart. 33, § 3º, do Código Penal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b20668dccf51c450ba7fd34ba917e3583dbc33b2a1425f4675d0e68d66012490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
