# Registro público: STJ — 2463014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a05582184429d012a4131c92857f59f9557070759732d5c40dfa8cf918c8a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARÂMETRO DE AUMENTO DE
1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não se resume a uma
operação aritmética com pesos absolutos, mas reflete um exercício de
discricionariedade, orientado pelo princípio da proporcionalidade e
pelo senso de justiça. Assim, a jurisprudência desta Corte não
impõe critérios matemáticos rígidos, mas sim realiza um controle de
legalidade do método adotado pela instância ordinária, garantindo
que a pena-base seja fixada com fundamentação concreta e idônea.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu não detém o direito subjetivo à aplicação de uma fração
específica para cada circunstância judicial, seja esta equivalente a
1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo mencionado ou qualquer outro
índice. Embora tais frações sejam reconhecidas como parâmetros pela
jurisprudência do STJ, elas não possuem caráter vinculativo.
Exige-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias
observe a proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a aplicação do aumento para cada circunstância judicial
desabonadora de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima não se
revela desproporcional, nem afronta o princípio da razoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O montante da pena imposta ao agravante, de mais de 4 anos de
reclusão, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas
fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do
art. 33, § 3º, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARÂMETRO DE AUMENTO DE
1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais não se resume a uma
operação aritmética com pesos absolutos, mas reflete um exercício de
discricionariedade, orientado pelo princípio da proporcionalidade e
pelo senso de justiça. Assim, a jurisprudência desta Corte não
impõe critérios matemáticos rígidos, mas sim realiza um controle de
legalidade do método adotado pela instância ordinária, garantindo
que a pena-base seja fixada com fundamentação concreta e idônea.
2. O réu não detém o direito subjetivo à aplicação de uma fração
específica para cada circunstância judicial, seja esta equivalente a
1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo mencionado ou qualquer outro
índice. Embora tais frações sejam reconhecidas como parâmetros pela
jurisprudência do STJ, elas não possuem caráter vinculativo.
Exige-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias
observe a proporcionalidade.
3. No caso, a aplicação do aumento para cada circunstância judicial
desabonadora de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima não se
revela desproporcional, nem afronta o princípio da razoabilidade.
4. O montante da pena imposta ao agravante, de mais de 4 anos de
reclusão, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas
fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do
art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
