{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94476,"origem":"stj","sha256_origem":"54e2a1dee0fb4ccdef8b0bf1343b794d430a098bb0ccffd31c25c698191f3e75","registro_original":{"id_fonte":"000908430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"826446","numero_registro":"202301785502","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EFEITO RETROATIVO DO ART. 171, § 5°, DO\nCP. JULGADO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DA\nVÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E\nFALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE\nCONCEDIDO.\n1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo\nRegimental em Habeas Corpus nº 208.817, decidiu que o artigo 171, §\n5º, do Código Penal se aplica aos processos pendentes (não\nconcluídos) na data da alteração legislativa. Caso não existam\nelementos que indiquem a vontade da vítima na persecução penal, será\nfeita sua intimação para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre\no interesse na continuidade da ação, sob pena de trancamento do\nprocesso.\n2. Prevaleceu a interpretação de que o dispositivo tem natureza\nhíbrida pois acarreta reflexos na esfera penal do acusado (causa\nextintiva de punibilidade, art. 107, IV, do CP). Assim, há de ser\naplicado, de forma ampla, o princípio da retroatividade da lei penal\nbenéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal).\n3. Uma vez que a matéria tenha sido definitivamente abordada pelo\nórgão máximo do Supremo Tribunal Federal, não há razões para se\ninsistir em interpretação diversa. É imprescindível a harmonização\nda jurisprudência, para a estabilidade e credibilidade do\nordenamento jurídico.\n4. As demais teses defensivas não podem ser acolhidas. Pela leitura\nda denúncia, verifica-se a justa causa para o exercício da ação\npenal, fundada em inquérito policial, haja vista a existência de\nindícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a\naptidão formal da peça acusatória.\n5. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de determinar que o\nJuiz de primeiro grau proceda à intimação da vítima para que se\nmanifeste, em trinta dias, sobre o interesse no prosseguimento da\nação penal em curso, sem o que haverá o seu trancamento, ante a\ndecadência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dfce0faaa34c0f905b555858b9f74875cb9d200578c6b9bb953f94d600d1e668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
