# Registro público: STJ — 826446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54e2a1dee0fb4ccdef8b0bf1343b794d430a098bb0ccffd31c25c698191f3e75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EFEITO RETROATIVO DO ART. 171, § 5°, DO
CP. JULGADO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DA
VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo
Regimental em Habeas Corpus nº 208.817, decidiu que o artigo 171, §
5º, do Código Penal se aplica aos processos pendentes (não
concluídos) na data da alteração legislativa. Caso não existam
elementos que indiquem a vontade da vítima na persecução penal, será
feita sua intimação para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre
o interesse na continuidade da ação, sob pena de trancamento do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevaleceu a interpretação de que o dispositivo tem natureza
híbrida pois acarreta reflexos na esfera penal do acusado (causa
extintiva de punibilidade, art. 107, IV, do CP). Assim, há de ser
aplicado, de forma ampla, o princípio da retroatividade da lei penal
benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que a matéria tenha sido definitivamente abordada pelo
órgão máximo do Supremo Tribunal Federal, não há razões para se
insistir em interpretação diversa. É imprescindível a harmonização
da jurisprudência, para a estabilidade e credibilidade do
ordenamento jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** As demais teses defensivas não podem ser acolhidas. Pela leitura
da denúncia, verifica-se a justa causa para o exercício da ação
penal, fundada em inquérito policial, haja vista a existência de
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a
aptidão formal da peça acusatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de determinar que o
Juiz de primeiro grau proceda à intimação da vítima para que se
manifeste, em trinta dias, sobre o interesse no prosseguimento da
ação penal em curso, sem o que haverá o seu trancamento, ante a
decadência.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EFEITO RETROATIVO DO ART. 171, § 5°, DO
CP. JULGADO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DA
VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo
Regimental em Habeas Corpus nº 208.817, decidiu que o artigo 171, §
5º, do Código Penal se aplica aos processos pendentes (não
concluídos) na data da alteração legislativa. Caso não existam
elementos que indiquem a vontade da vítima na persecução penal, será
feita sua intimação para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre
o interesse na continuidade da ação, sob pena de trancamento do
processo.
2. Prevaleceu a interpretação de que o dispositivo tem natureza
híbrida pois acarreta reflexos na esfera penal do acusado (causa
extintiva de punibilidade, art. 107, IV, do CP). Assim, há de ser
aplicado, de forma ampla, o princípio da retroatividade da lei penal
benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
3. Uma vez que a matéria tenha sido definitivamente abordada pelo
órgão máximo do Supremo Tribunal Federal, não há razões para se
insistir em interpretação diversa. É imprescindível a harmonização
da jurisprudência, para a estabilidade e credibilidade do
ordenamento jurídico.
4. As demais teses defensivas não podem ser acolhidas. Pela leitura
da denúncia, verifica-se a justa causa para o exercício da ação
penal, fundada em inquérito policial, haja vista a existência de
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a
aptidão formal da peça acusatória.
5. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de determinar que o
Juiz de primeiro grau proceda à intimação da vítima para que se
manifeste, em trinta dias, sobre o interesse no prosseguimento da
ação penal em curso, sem o que haverá o seu trancamento, ante a
decadência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
